STJ — 1995732

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-04-13Data Publicacao: 2026-04-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e8ecfc8a8a8cfc5a819f4b40c086b25709d94514d69cd42c3604ce6e6d05824e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPRA E VENDA DE UNIDADE RESIDENCIAL DIRETAMENTE COM A CONSTRUTORA. HIPOTECA POSTERIOR EM FAVOR DE AGENTE FINANCEIRO. SÚMULA 308/STJ. APLICABILIDADE INDEPENDENTE DO SFH. ARTS. 1.417 E 1.418 DO CC. DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO. OUTORGA DE ESCRITURA. INEFICÁCIA DA HIPOTECA PERANTE O ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial contra acórdão que manteve hipoteca instituída pela construtora em favor de agente financeiro e obstou a outorga de escritura e o registro do imóvel quitado, sob o fundamento de inaplicabilidade da Súmula 308/STJ por inexistência de contratação no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) a Súmula 308/STJ incide mesmo quando a aquisição não envolve o SFH; (ii) os arts. 1.417 e 1.418 do CC asseguram, no caso, o direito real de aquisição e a outorga da escritura definitiva; (iii) a hipoteca é ineficaz perante o terceiro adquirente de boa-fé que quitou o preço.
  3. A Súmula 308/STJ afasta, de modo geral, a eficácia da hipoteca firmada entre construtora e agente financeiro perante o adquirente da unidade, independentemente de o negócio estar vinculado ao SFH, por proteger a função social da moradia e o direito do comprador que adimpliu o contrato.
  4. A quitação integral e a boa-fé do adquirente impõem o reconhecimento do direito real de aquisição e a outorga de escritura (arts. 1.417 e 1.418 do CC), tornando ineficaz, em relação a ele, a garantia hipotecária constituída pela construtora em favor do agente financeiro.
  5. Recurso conhecido e provido para reconhecer a ineficácia da hipoteca perante os recorrentes e viabilizar o registro do imóvel em seu favor.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPRA E VENDA DE UNIDADE RESIDENCIAL DIRETAMENTE COM A CONSTRUTORA. HIPOTECA POSTERIOR EM FAVOR DE AGENTE FINANCEIRO. SÚMULA 308/STJ. APLICABILIDADE INDEPENDENTE DO SFH. ARTS. 1.417 E 1.418 DO CC. DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO. OUTORGA DE ESCRITURA. INEFICÁCIA DA HIPOTECA PERANTE O ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que manteve hipoteca instituída pela construtora em favor de agente financeiro e obstou a outorga de escritura e o registro do imóvel quitado, sob o fundamento de inaplicabilidade da Súmula 308/STJ por inexistência de contratação no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a Súmula 308/STJ incide mesmo quando a aquisição não envolve o SFH; (ii) os arts. 1.417 e 1.418 do CC asseguram, no caso, o direito real de aquisição e a outorga da escritura definitiva; (iii) a hipoteca é ineficaz perante o terceiro adquirente de boa-fé que quitou o preço. 3. A Súmula 308/STJ afasta, de modo geral, a eficácia da hipoteca firmada entre construtora e agente financeiro perante o adquirente da unidade, independentemente de o negócio estar vinculado ao SFH, por proteger a função social da moradia e o direito do comprador que adimpliu o contrato. 4. A quitação integral e a boa-fé do adquirente impõem o reconhecimento do direito real de aquisição e a outorga de escritura (arts. 1.417 e 1.418 do CC), tornando ineficaz, em relação a ele, a garantia hipotecária constituída pela construtora em favor do agente financeiro. 5. Recurso conhecido e provido para reconhecer a ineficácia da hipoteca perante os recorrentes e viabilizar o registro do imóvel em seu favor.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HIPOTECA ENTRE CONSTRUTORA E AGENTE FINANCEIRO - IMÓVEL NÃO ADQUIRIDO PELO SFH - SÚMULA 308/STJ - INCIDÊNCIA) STJ - <<AgInt no REsp 2119978>>-SE, <<AgInt nos EDcl no REsp 1992417>>-AL, <<REsp 953510>>-PR, <<AgInt no REsp 2129038>>-RJ, <<AgInt no REsp 1935088>>-PB, <<AgInt nos EDcl no REsp 1927672>>-PB

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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