STJ — 1894602

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2023-10-16Data Publicacao: 2023-10-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f447bbd5f6005d3a4a092dc34e8f4f5fddf6c44ab2e7f4fce4cc8aca0d637be4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (1) VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. (2) DETERMINAÇÃO DO JUÍZO PARA QUE O PERITO PRESTE MAIORES ESCLARECIMENTOS. DECISÃO DE MERO EXPEDIENTE, SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO NCPC. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do NCPC), não se prestando a novo julgamento da causa
  2. Na hipótese, ante a produção de um segundo laudo pericial na fase de cumprimento de sentença, visando a apuração de lucros cessantes por estimativa, seguido de manifestação das partes, foi determinado pelo Juízo da causa a prestação de maiores esclarecimentos pelo perito, configurando esse ato judicial, portanto, despacho de mero expediente, que tem por objetivo apenas dar seguimento ao processo, contra o qual não cabe a interposição de recurso, em consonância com o que dispõe o art. 1.001 do NCPC.
  3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (1) VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. (2) DETERMINAÇÃO DO JUÍZO PARA QUE O PERITO PRESTE MAIORES ESCLARECIMENTOS. DECISÃO DE MERO EXPEDIENTE, SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO NCPC. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do NCPC), não se prestando a novo julgamento da causa 2. Na hipótese, ante a produção de um segundo laudo pericial na fase de cumprimento de sentença, visando a apuração de lucros cessantes por estimativa, seguido de manifestação das partes, foi determinado pelo Juízo da causa a prestação de maiores esclarecimentos pelo perito, configurando esse ato judicial, portanto, despacho de mero expediente, que tem por objetivo apenas dar seguimento ao processo, contra o qual não cabe a interposição de recurso, em consonância com o que dispõe o art. 1.001 do NCPC. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DESPACHO - AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO) STJ - <<AgRg no REsp 1309949>>-MS (DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCABIMENTO) STJ - <<AgRg no AREsp 364984>>-SP, <<REsp 868931>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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