STJ — 2037194

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2023-10-23Data Publicacao: 2023-10-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 39d2413ac33fce01acfa125989c6b0d4808762401158867af6809b50cc09d546

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL OU VINTENÁRIO. SÚMULA 568/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de resolução contratual.
  2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. Súmula 284/STF.
  3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.
  4. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, a pretensão de resolução de contrato e de consequente restituição das parcelas pagas se submete ao prazo prescricional decenal, sob a égide do CC/2002, ou vintenário, sob a égide do CC/1916.
  5. A análise do mérito do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica o exame da divergência jurisprudencial alegada sobre o mesmo tema.
  6. Hipótese em que o contrato foi celebrado em 1956, nascendo a pretensão de resolução por inadimplemento com o descumprimento do prazo de entrega de 600 dias. Assim, transcorreu o prazo prescricional vintenário, considerando que a presente ação foi ajuizada em 2020, mais de 62 anos contados a partir do nascimento da pretensão, que se encontra fulminada pela prescrição, como decidiu a decisão agravada.
  7. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL OU VINTENÁRIO. SÚMULA 568/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de resolução contratual. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. Súmula 284/STF. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 4. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, a pretensão de resolução de contrato e de consequente restituição das parcelas pagas se submete ao prazo prescricional decenal, sob a égide do CC/2002, ou vintenário, sob a égide do CC/1916. 5. A análise do mérito do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica o exame da divergência jurisprudencial alegada sobre o mesmo tema. 6. Hipótese em que o contrato foi celebrado em 1956, nascendo a pretensão de resolução por inadimplemento com o descumprimento do prazo de entrega de 600 dias. Assim, transcorreu o prazo prescricional vintenário, considerando que a presente ação foi ajuizada em 2020, mais de 62 anos contados a partir do nascimento da pretensão, que se encontra fulminada pela prescrição, como decidiu a decisão agravada. 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RESOLUÇÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - SUBMISSÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL - SÚMULA 568 DO STJ) STJ - <<REsp 2059857>>-BA, <<REsp 1433066>>-MS, <<AgInt no REsp 1321697>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1782520>>-RJ, <<AgRg no AREsp 375924>>-RJ, <<AgInt no AREsp 912820>>-SP, <<AgInt no AREsp 2253817>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

Leia também na Wiki Jurídica