STJ — 2227875

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2023-10-23Data Publicacao: 2023-10-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b1d3c50ad140ca157774859a01f6d88836d9f4dd8d6e8122ee1a4f882f7c6eac

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE DEPÓSITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL FORMULADA DE MODO GENÉRICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. 2 COISA JULGADA E PRECLUSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS. SÚMULA Nº 282, DO STF. 3. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS NAS CONTAS DE TITULARIDADE DA CAERD. IMPOSSBILIDADE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE DEVE SEGUIR O REGIME DOS PRECATÓRIOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL E NÃO CONCORRENCIAL. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se pode conhecer da apontada violação ao art. 1.022 do NCPC, porque as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência, impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula nº 284 do STF, aplicável, por analogia, neste Tribunal Superior.
  2. As matérias referentes à coisa julgada e à preclusão não foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula nº 282 do STF, aplicável por analogia.
  3. Quanto ao pedido de penhora de ativos financeiros nas contas de titularidade da CAERD, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou que é aplicável o regime dos precatórios às Sociedade de Economia Mista prestadoras de serviço público essencial e de natureza não concorrencial.
  4. É inquestionável a ausência de demonstração do dissídio no caso vertente, devido à ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os casos confrontados.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE DEPÓSITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL FORMULADA DE MODO GENÉRICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. 2 COISA JULGADA E PRECLUSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS. SÚMULA Nº 282, DO STF. 3. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS NAS CONTAS DE TITULARIDADE DA CAERD. IMPOSSBILIDADE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE DEVE SEGUIR O REGIME DOS PRECATÓRIOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL E NÃO CONCORRENCIAL. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se pode conhecer da apontada violação ao art. 1.022 do NCPC, porque as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência, impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula nº 284 do STF, aplicável, por analogia, neste Tribunal Superior. 2. As matérias referentes à coisa julgada e à preclusão não foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula nº 282 do STF, aplicável por analogia. 3. Quanto ao pedido de penhora de ativos financeiros nas contas de titularidade da CAERD, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou que é aplicável o regime dos precatórios às Sociedade de Economia Mista prestadoras de serviço público essencial e de natureza não concorrencial. 4. É inquestionável a ausência de demonstração do dissídio no caso vertente, devido à ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os casos confrontados. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO - EXPROPRIAÇÃO - NUMÉRIO DE CONTAS PÚBLICAS) STF - [[ADPF 387]], [[ADPF 437]] (RECURSO ESPECIAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA) STJ - <<AgInt no AREsp 1625775>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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