Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
Você descobriu que o marido ou a esposa vendeu um imóvel, deu uma fiança ou fez uma doação sem lhe pedir autorização. Isso vale? O art. 1.647 do Código Civil exige, em regra, o consentimento dos dois cônjuges para certos atos, e a falta dessa outorga pode abrir caminho para anular o negócio.
Trecho de Art. 1.647 do CC: venda sem outorga conjugal · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: imovel, outorga.
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O REsp 2.154.232 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de união estável, termo inicial do prazo decadencial e recurso especial não conhecido. Esta página transcreve o
Trecho de REsp 2.154.232 do STJ: união estável · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: estavel, uniao.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM
IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE OUTORGA
CONVIVENCIAL. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO AFASTADA. SÚMULA 7 DO
STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inadmissível o recurso especial referente à questão que não foi
apreciada pelo Tribunal a quo, pela ausência de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
- De acordo com a jusrisprudência dessa Corte, a invalidação de
atos de alienação praticado por algum dos conviventes sem
autorização do outro deverá observar se existia, a época em que
firmado o ato de alienação, publicidade conferida a união estável
mediante a averbação de contrato de convivência ou da decisão
declaratória da existência união estável no Ofício do Registro de
Imóveis, em que cadastrados os bens comuns, ou mediante demonstração
de má-fé do adquirente.
- No caso dos autos, o TRF da 3ª Região consignou que a falta de
outorga convivencial não ensejaria a anulação do negócio jurídico,
pois o contratante teria se qualificado como "separado
judicialmente", além de inexistir publicidade conferida à união
estável mediante a averbação de contrato de convivência no Ofício do
Registro de Imóveis em que cadastrados os bens comuns.
- A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto
fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso
especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
5 . Agravo interno não provido
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM
IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE OUTORGA
CONVIVENCIAL. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO AFASTADA. SÚMULA 7 DO
STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inadmissível o recurso especial referente à questão que não foi
apreciada pelo Tribunal a quo, pela ausência de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. De acordo com a jusrisprudência dessa Corte, a invalidação de
atos de alienação praticado por algum dos conviventes sem
autorização do outro deverá observar se existia, a época em que
firmado o ato de alienação, publicidade conferida a união estável
mediante a averbação de contrato de convivência ou da decisão
declaratória da existência união estável no Ofício do Registro de
Imóveis, em que cadastrados os bens comuns, ou mediante demonstração
de má-fé do adquirente.
3. No caso dos autos, o TRF da 3ª Região consignou que a falta de
outorga convivencial não ensejaria a anulação do negócio jurídico,
pois o contratante teria se qualificado como "separado
judicialmente", além de inexistir publicidade conferida à união
estável mediante a averbação de contrato de convivência no Ofício do
Registro de Imóveis em que cadastrados os bens comuns.
4. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto
fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso
especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
5 . Agravo interno não provido
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ATOS DE ALIENAÇÃO PRATICADO POR ALGUM DOS CONVIVENTES SEM
AUTORIZAÇÃO DO OUTRO - INVALIDAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1706745>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01647 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.