Recurso Especial 2.215.673, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.215.673 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos de terceiro e não conhecimento. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.215.673 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.215.673, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em embargos de declaração com efeitos infringentes, restabeleceu sentença de procedência dos embargos de terceiro para levantamento de penhora sobre imóvel adquirido e detido pelos embargantes. 2. O recurso especial, manejado exclusivamente com base na alínea c do art. 105, III, da CF, não apresenta cotejo analítico nem comprovação de dissídio; ademais, não impugna fundamentos autônomos suficientes do acórdão integrativo (segunda operação de crédito sem registro e em desconformidade com acordo judicial, e necessidade de outorga uxória nos termos do art. 1.647, I, do CC) atraindo a Súmula 283/STF. 3. A discussão sobre suposta anuência prévia e boa-fé objetiva demanda revolvimento do acervo fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460047, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.215.673, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.215.673 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.215.673 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.647 do Código Civil de 2002 e art. 105 da Constituição Federal de 1988. O art. 1.647 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 25 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.215.673 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 6 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.647 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.215.673 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1460047 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 12 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre embargos de terceiro, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.215.673?
O art. 1.647 do Código Civil de 2002, presente em 25 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1460047, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.215.673 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1460047 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de embargos de terceiro em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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