Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. DANO EM CARGA.
SEGURADORA. AÇÃO REGRESSIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. DEMANDA
JUDICIAL. ÚLTIMO ATO DO PROCESSO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1.Nos termos do §4º do art. 1.024 do CPC, caso o acolhimento dos
embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o
embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão
originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos
exatos limites da modificação, no prazo de 15 dias, contado da
intimação da decisão dos embargos de declaração. Desse modo, tendo a
petição de fls. 1280-1285 se voltado unicamente à questão da
prescrição já tratada no agravo interno de fls. 1228-1238,
imperativo o seu não conhecimento.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se, na origem, de ação de ressarcimento proposta pela
seguradora recorrente, a qual fora julgada procedente na primeira
instância e reformada na segunda instância, por entender o Tribunal
a quo que, tendo o desembolso sido realizado em 23/1/2017 - com a
interrupção da prescrição em 28/9/2017 mediante a propositura de
protesto judicial -, em 6/11/2018 - quando proposta a ação
regressiva -, a pretensão de cobrança de crédito já se encontrava
prescrita. Melhor esclarecendo os contornos da demanda, diga-se que
a seguradora requerente celebrou contrato de seguro com Danfoss
Indústria e Comércio para garantir o transporte de mercadorias
contratado por ela e realizado pela requerida SCHENKER que, por sua
vez, subcontratou a requerida HAMBURG. Ocorridos danos durante o
transporte marítimo internacional, a seguradora foi acionada pela
Danfoss, para indenizá-la. A indenização foi paga em 23/01/2017 e
esta ação regressiva foi ajuizada em 6/11/2018.
- A orientação traçada nesta Corte é no sentido de que, quando a
interrupção de prescrição se der em virtude de demanda judicial, o
novo prazo só correrá da data do último ato do processo, que é
aquele pelo qual o processo se finda.
- Portanto, tendo em vista que a última movimentação nos autos do
protesto interruptivo da prescrição data de 11/12/2018, em 6/11/2018
(quando proposta a ação regressiva), não se encontrava vencido o
prazo prescricional ânuo.
- Acórdão reformado para afastar a prescrição e determinar o
retorno à origem para análise das questões recursais subsequentes.
Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. DANO EM CARGA.
SEGURADORA. AÇÃO REGRESSIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. DEMANDA
JUDICIAL. ÚLTIMO ATO DO PROCESSO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1.Nos termos do §4º do art. 1.024 do CPC, caso o acolhimento dos
embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o
embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão
originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos
exatos limites da modificação, no prazo de 15 dias, contado da
intimação da decisão dos embargos de declaração. Desse modo, tendo a
petição de fls. 1280-1285 se voltado unicamente à questão da
prescrição já tratada no agravo interno de fls. 1228-1238,
imperativo o seu não conhecimento.
2. Cuida-se, na origem, de ação de ressarcimento proposta pela
seguradora recorrente, a qual fora julgada procedente na primeira
instância e reformada na segunda instância, por entender o Tribunal
a quo que, tendo o desembolso sido realizado em 23/1/2017 - com a
interrupção da prescrição em 28/9/2017 mediante a propositura de
protesto judicial -, em 6/11/2018 - quando proposta a ação
regressiva -, a pretensão de cobrança de crédito já se encontrava
prescrita. Melhor esclarecendo os contornos da demanda, diga-se que
a seguradora requerente celebrou contrato de seguro com Danfoss
Indústria e Comércio para garantir o transporte de mercadorias
contratado por ela e realizado pela requerida SCHENKER que, por sua
vez, subcontratou a requerida HAMBURG. Ocorridos danos durante o
transporte marítimo internacional, a seguradora foi acionada pela
Danfoss, para indenizá-la. A indenização foi paga em 23/01/2017 e
esta ação regressiva foi ajuizada em 6/11/2018.
3. A orientação traçada nesta Corte é no sentido de que, quando a
interrupção de prescrição se der em virtude de demanda judicial, o
novo prazo só correrá da data do último ato do processo, que é
aquele pelo qual o processo se finda.
4. Portanto, tendo em vista que a última movimentação nos autos do
protesto interruptivo da prescrição data de 11/12/2018, em 6/11/2018
(quando proposta a ação regressiva), não se encontrava vencido o
prazo prescricional ânuo.
5. Acórdão reformado para afastar a prescrição e determinar o
retorno à origem para análise das questões recursais subsequentes.
Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO - MARCO POR DEMANDA JUDICIAL - INÍCIO DE
NOVO PRAZO - DATA DO ÚLTIMO ATO DO PROCESSO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1949616>>-SP,
<<AgInt no RCD no REsp 1827137>>-SP
(PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO - NÃO VENCIMENTO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1207435>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00202 INC:00001 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.