Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS ENTRE EX-CÔNJUGES PELO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM APÓS DISSOLUÇÃO DE VÍNCULO CONJUGAL. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES EXAMINADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO DE FORMA CLARA, COERENTE E PRECISA. ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS. POSSIBILIDADE, MESMO ANTES DA PARTILHA, SE A PARTE CABÍVEL A CADA CÔNJUGE FOR OBJETO DE INCONTROVERSA IDENTIFICAÇÃO. FUNDAMENTO DA INDENIZAÇÃO. POSSE EXCLUSIVA DO BEM COMUM APÓS DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL. IMÓVEL QUE SERVE DE MORADIA TAMBÉM À PROLE COMUM. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA QUE DIFERENCIA A HIPÓTESE DOS PRECEDENTES E DE SEU FUNDAMENTO D…
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS ENTRE
EX-CÔNJUGES PELO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM APÓS DISSOLUÇÃO DE
VÍNCULO CONJUGAL. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES.
INOCORRÊNCIA. QUESTÕES EXAMINADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO DE FORMA
CLARA, COERENTE E PRECISA. ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS. POSSIBILIDADE,
MESMO ANTES DA PARTILHA, SE A PARTE CABÍVEL A CADA CÔNJUGE FOR
OBJETO DE INCONTROVERSA IDENTIFICAÇÃO. FUNDAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
POSSE EXCLUSIVA DO BEM COMUM APÓS DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL.
IMÓVEL QUE SERVE DE MORADIA TAMBÉM À PROLE COMUM. CIRCUNSTÂNCIA
FÁTICA QUE DIFERENCIA A HIPÓTESE DOS PRECEDENTES E DE SEU FUNDAMENTO
DETERMINANTE. USO QUE DEIXA DE SER EXCLUSIVO E PASSA A SER
COMPARTILHADO ENTRE A PROLE E SEU GUARDIÃO. AFASTAMENTO DA POSSE
EXCLUSIVA QUE JUSTIFICA A INDENIZAÇÃO. DIREITO À MORADIA QUE É DEVER
DE AMBOS OS PAIS EM RELAÇÃO À PROLE. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA QUE PODE
SER PRESTADA EM PECÚNIA OU IN NATURA. REPERCUSSÕES DIRETAS E
SEVERAS QUE O FATO DE A PROLE RESIDIR NO IMÓVEL COMUM PODEM TRAZER
AOS ALIMENTOS QUE SERÃO PRESTADOS. PRINCÍPIO DA INCOMPENSABILIDADE
DOS ALIMENTOS QUE PODE EXCEPCIONALMENTE SER MITIGADO PARA IMPEDIR O
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA
INDENIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DOS PRECEDENTES DESTA CORTE SOBRE A
INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO ENTRE EX-CÔNJUGES. EXISTÊNCIA DE
PRECEDENTE ESPECÍFICO PARA A HIPÓTESE DO IMÓVEL QUE SERVE DE MORADIA
TAMBÉM À PROLE COMUM. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CONTROVÉRSIA SOBRE O
PERCENTUAL CABÍVEL ÀS PARTES SOBRE O IMÓVEL QUE IMPEDIRIA O
ARBITRAMENTO DOS ALUGUEIS MESMO NAS SITUAÇÕES JÁ ADMITIDAS PELA
JURISPRUDÊNCIA.
1- Ação de arbitramento de aluguéis proposta em 15/06/2018. Recurso
especial interposto em 28/07/2021 e atribuído à Relatora em
03/10/2022.
2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se há
obscuridades, contradições e omissões relevantes no acórdão
recorrido; (ii) se há litispendência entre a ação de arbitramento de
alugueis e a ação de partilha; (iii) se o pedido formulado pelo
recorrido seria de cobrança de aluguel e não de arbitramento de
aluguéis e se teria havido decisão fora dos limites do pedido; e
(iv) se a prévia partilha do imóvel é necessária para a procedência
do pedido de arbitramento dos aluguéis entre ex-cônjuges,
especialmente na hipótese em que a filha do casal reside no imóvel e
quando há controvérsia a respeito da parcela do imóvel que caberia
a cada um deles.
3- Não há omissões, contradições e obscuridades quando o acórdão
recorrido e o acórdão que resolveu os embargos de declaração
efetivamente examinaram as questões suscitadas pela parte, de forma
clara, coerente e precisa, ainda que mediante fundamentação sucinta.
4- Na esteira da jurisprudência desta Corte, é admissível o
arbitramento de aluguéis entre ex-cônjuges em virtude da fruição,
por um deles e após a dissolução do vínculo conjugal, de imóvel
comum. Depois da partilha ou até mesmo antes dela, desde que, nessa
hipótese, a parte cabível a cada um dos cônjuges seja suscetível de
imediata e incontroversa identificação. Precedentes.
5- O fundamento determinante e o fato gerador que justifica a
indenização devida por um ex-cônjuge ao outro ex-cônjuge não é
propriamente o modo de exercício do direito de propriedade, se comum
ou exclusivo (mancomunhão ou condomínio), mas a relação de posse
mantida com o bem, se comum do casal ou exclusiva de um dos
ex-cônjuges, de modo que a inexistência de partilha não represente
impedimento ao pagamento de indenização pela posse exclusiva.
6- É substancialmente distinta, contudo, a situação fática na qual o
uso do imóvel não é exclusivo pelo ex-cônjuge, mas, sim,
compartilhado entre o ex-cônjuge e a prole comum do casal. Nessa
hipótese, o uso ocorre não porque um dos ex-cônjuges usufrui com
exclusividade do imóvel, mas sim porque nele reside a prole comum,
em companhia de um de seus guardiães.
7- O fato de o imóvel servir de moradia do filho comum em conjunto
com o ex-cônjuge, seu guardião, afasta a existência de posse
exclusiva deste, que é, justamente, a circunstância fática
determinante do direito à indenização estabelecida pela
jurisprudência desta Corte.
8- Ademais, é dever de ambos os pais proverem as necessidades da
prole comum, na medida de suas possibilidades econômicas, o que
inclui as despesas com moradia. Embora a prestação alimentícia seja
usualmente fixada em pecúnia, não há óbice que seja ela fixada in
natura, como, por exemplo, prover o imóvel em que a criança
residirá, naturalmente acompanhada por quem exerce a sua guarda.
9- Conquanto não seja lícito, de regra, alterar unilateralmente o
modo de prestação dos alimentos (de pecúnia para in natura e
vice-versa) em virtude do princípio da incompensabilidade dos
alimentos, há precedentes desta Corte que, excepcionalmente, admitem
essa modificação justamente para impedir que haja enriquecimento
ilícito do credor dos alimentos, de modo que a eventual indenização
por fruição do imóvel comum também repercutirá nos alimentos a serem
fixados à criança ou adolescente.
10- Em suma, o entendimento de que é devida a indenização ao
ex-cônjuge pela fruição exclusiva do imóvel comum pelo outro
ex-cônjuge, não se aplica à hipótese em que a fruição do imóvel
comum é da ex-cônjuge em companhia de prole comum, quer seja porque
o uso deixa de ser exclusivo, mas sim compartilhado, quer seja
porque esse uso compartilhado implicará em inegáveis e severas
repercussões no dever de prover moradia, nos alimentos a serem
prestados e na possibilidade de substituição dos alimentos em
pecúnia por alimentos in natura. Precedente específico da 4ª Turma
sobre o tema.
11- Na hipótese, ademais, há um segundo fundamento, autônomo e
suficiente, pelo qual o arbitramento de aluguel é inviável na
hipótese, na medida em que ainda debatem as partes, na ação de
partilha, qual seria o percentual cabível ao recorrido no imóvel
pertencente ao casal.
12- Recurso especial conhecido e parcialmente provido para julgar
improcedente o pedido de arbitramento de aluguéis formulado pelo
recorrido, prejudicado o exame das demais questões suscitadas pela
recorrente, invertendo-se a sucumbência.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justi�a, na conformidade
dos votos e das notas taquigr�ficas constantes dos autos. por
unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SEPARAÇÃO DO CASAL - PARTILHA DE IMÓVEL RESIDENCIAL - BEM COMUM ATÉ
A ALIENAÇÃO - USO EXCLUSIVO POR UM DOS EX-CÔNJUGES - INDENIZAÇÃO
DEVIDA AO OUTRO CÔNJUGE A PARTIR DA CITAÇÃO)
STJ - <<EREsp 130605>>-DF
(SEPARAÇÃO DO CASAL - PARTILHA DE IMÓVEL RESIDENCIAL - BEM COMUM ATÉ
A ALIENAÇÃO - USO EXCLUSIVO POR UM DOS EX-CÔNJUGES - INDENIZAÇÃO
DEVIDA AO OUTRO CÔNJUGE MESMO ANTES DA PARTILHA)
STJ - <<REsp 983450>>-RS, <<REsp 1250362>>-RS
(ALTERAÇÃO UNILATERAL DO MODO DE PRESTAÇÃO DOS ALIMENTOS - PRINCÍPIO
DA INCOMPENSABILIDADE DOS ALIMENTOS - EXCEPCIONALIDADE)
STJ - <<REsp 1501992>>-RJ
(EX-CÔNJUGE QUE RESIDE NO IMÓVEL COMUM COM A PROLE COMUM DO EX-CASAL
- INDENIZAÇÃO PELO USO DO IMÓVEL - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<REsp 1699013>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00884
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.