STJ — 2035403

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2022-05-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5e67786d1cbe44f926406f159ca260c155bd73d5088efab8b404b558fbeb99b2

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PETIÇÃO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. Precedentes.
  2. É assente nesta Corte Superior que a interposição do recurso impede, via de regra, a apresentação de petição complementar em virtude da preclusão consumativa.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PETIÇÃO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. Precedentes. 2. É assente nesta Corte Superior que a interposição do recurso impede, via de regra, a apresentação de petição complementar em virtude da preclusão consumativa. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CPC/2015 - TEMPESTIVIDADE RECURSAL - COMPROVAÇÃO - MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1661435>>-RS, <<AgInt no AgInt nos EAREsp 1191613>>-RJ (ADMISSIBILIDADE RECURSAL - NÃO COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL - CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR VÍCIO FORMAL - DESCABIMENTO) STJ - <<AgInt no AREsp 1116397>>-SP, <<AgInt no AREsp 1089936>>-PR, <<AgInt no AREsp 1049189>>-MG, <<AgInt no AREsp 957821>>-MS (ADMISSIBILIDADE RECURSAL - APRESENTAÇÃO DE PETIÇÃO COMPLEMENTAR - DESCABIMENTO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - <<EDcl no AgRg nos EREsp 914935>>-RO, <<EDcl nos EDcl no Ag 969783>>-RS, <<EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 49820>>-SP, <<AgRg no REsp 1035398>>-DF, <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1097248>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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