STJ — 1996909

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-10-17Data Publicacao: 2023-11-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3736b9c87423a3167e3b36588e1803443d4d0162a0bb0d33c89d1282d1e511c5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. APLICABILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES DO QUE DEVIDO PELO BANCO DO BRASIL COM O QUE FOI PAGO PELA PREVI. ÓBICE À DUPLA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E AO CONSEQUENTE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese em epígrafe, a sentença proferida na fase de conhecimento aponta que a PREVI apenas assegurou o que era devido pelo Banco do Brasil e que a complementação sob responsabilidade da instituição financeira somente seria devida se necessário, caso o benefício de natureza complementar pago pela PREVI não equivalesse ao montante prometido no contrato de trabalho.
  2. Por conseguinte, o caso concreto trata de compensação do que tem de ser devolvido pelo Banco do Brasil com o que foi pago pela PREVI para obstar uma dupla complementação de aposentadoria, o que infringe o teor do art. 884 do CC.
  3. Não ocorrência de ofensa à coisa julgada por meio da interpretação do título executivo judicial que guarda maior pertinência com o sistema jurídico, de acordo com o princípio da razoabilidade, afastando a que leve a resultados visivelmente indesejados, sobretudo o enriquecimento ilícito. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. APLICABILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES DO QUE DEVIDO PELO BANCO DO BRASIL COM O QUE FOI PAGO PELA PREVI. ÓBICE À DUPLA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E AO CONSEQUENTE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 1. Na hipótese em epígrafe, a sentença proferida na fase de conhecimento aponta que a PREVI apenas assegurou o que era devido pelo Banco do Brasil e que a complementação sob responsabilidade da instituição financeira somente seria devida se necessário, caso o benefício de natureza complementar pago pela PREVI não equivalesse ao montante prometido no contrato de trabalho. 2. Por conseguinte, o caso concreto trata de compensação do que tem de ser devolvido pelo Banco do Brasil com o que foi pago pela PREVI para obstar uma dupla complementação de aposentadoria, o que infringe o teor do art. 884 do CC. 3. Não ocorrência de ofensa à coisa julgada por meio da interpretação do título executivo judicial que guarda maior pertinência com o sistema jurídico, de acordo com o princípio da razoabilidade, afastando a que leve a resultados visivelmente indesejados, sobretudo o enriquecimento ilícito. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, que realinhou seu voto nos fundamentos dos votos dos Srs. Ministro Ricardo Villas Bôas, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO - LIQUIDAÇÃO - COISA JULGADA) STJ - <<AgInt no REsp 1599412>>-BA, <<REsp 757459>>-SC, <<REsp 1243701>>-BA (VOTO VISTA - SENTENÇA - COISA JULGADA - INTERPRETAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO - DISPOSITIVO) STJ - <<REsp 818614>>-MA, <<AgInt no REsp 1464814>>-PE, <<AgRg no AREsp 645491>>-SC, <<AgInt nos EDcl no REsp 1593243>>-SC (VOTO VISTA - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - INTERPRETAÇÃO - MULTIPLICIDADE - RAZOABILIDADE) STJ - <<REsp 1875490>>-PR, <<REsp 928133>>-RS, <<AgInt no AREsp 2289707>>-RS, <<AgInt no AREsp 2088330>>-RS, <<AgInt no AREsp 1973956>>-DF (VOTO VISTA - SENTENÇA ILÍQUIDA - PAGAMENTO ESPONTÂNEO - MULTA) STJ - <<AgInt no AREsp 2231278>>-RJ, <<REsp 1691748>>-PR, <<AgRg no AREsp 778562>>-MS, <<EDcl no AgRg no REsp 1061195>>-SP (VOTO VISTA - RECURSO ESPECIAL - REVALORAÇÃO JURÍDICA) STJ - <<AgInt no REsp 1473367>>-SP, <<AgInt no AREsp 1870513>>-SP, <<AgInt no REsp 1967124>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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