Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RECEBIMENTO DE PREÇO DE PRODUTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RECONHECIMENTO NA ORIGEM. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE PROVAS E FATOS. SÚMULA N.º 7 DO
STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE FORNECEDORES (SEGURADORA
E CONCESSIONÁRIA). SÚMULA N.º 568 DO STJ. MATÉRIA DEVIDAMENTE
PREQUESTIONADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CABÍVEIS. ACOLHIMENTO DA
PRETENSÃO EXORDIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que todos os integrantes da cadeia de consumo respondem
solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
- No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu a existência
de relação de fornecimento de serviços entre a SEGURADORA, que
autorizou a execução do serviço de reparo do veículo pela
CONCESSIONÁRIA, prestado de forma defeituosa.
- A alteração desse entendimento demandaria revolvimento de matéria
fático-probatória, esbarrando no óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
- Cabível, portanto, a responsabilidade solidária de ambas as
demandadas, por força do art. 14 do CDC; e, à luz da sólida
jurisprudência desta Corte, a autorizar a aplicação da sua Súmula n.
º 568.
- Ademais, não há que se falar em ausência de prequestionamento,
pois o pano de fundo da presente lide é, justamente, a possibilidade
de responsabilização solidária das requeridas pelos danos
ocasionados ao consumidor, com fulcro nos arts. 7º, parágrafo único,
14, 18, caput e § 1º, 20, caput e inciso II, 25, § 1º, e 34 do CDC
e que, aliás, foi devidamente abordado pelo acórdão de origem.
- Correta a condenação da CONCESSIONÁRIA nos honorários
advocatícios sucumbenciais, ante o acolhimento da pretensão
exordial, com o reconhecimento de sua responsabilização solidária
pelos danos, não reparados satisfatoriamente.
- Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RECEBIMENTO DE PREÇO DE PRODUTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RECONHECIMENTO NA ORIGEM. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE PROVAS E FATOS. SÚMULA N.º 7 DO
STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE FORNECEDORES (SEGURADORA
E CONCESSIONÁRIA). SÚMULA N.º 568 DO STJ. MATÉRIA DEVIDAMENTE
PREQUESTIONADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CABÍVEIS. ACOLHIMENTO DA
PRETENSÃO EXORDIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que todos os integrantes da cadeia de consumo respondem
solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu a existência
de relação de fornecimento de serviços entre a SEGURADORA, que
autorizou a execução do serviço de reparo do veículo pela
CONCESSIONÁRIA, prestado de forma defeituosa.
3. A alteração desse entendimento demandaria revolvimento de matéria
fático-probatória, esbarrando no óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
4. Cabível, portanto, a responsabilidade solidária de ambas as
demandadas, por força do art. 14 do CDC; e, à luz da sólida
jurisprudência desta Corte, a autorizar a aplicação da sua Súmula n.
º 568.
5. Ademais, não há que se falar em ausência de prequestionamento,
pois o pano de fundo da presente lide é, justamente, a possibilidade
de responsabilização solidária das requeridas pelos danos
ocasionados ao consumidor, com fulcro nos arts. 7º, parágrafo único,
14, 18, caput e § 1º, 20, caput e inciso II, 25, § 1º, e 34 do CDC
e que, aliás, foi devidamente abordado pelo acórdão de origem.
6. Correta a condenação da CONCESSIONÁRIA nos honorários
advocatícios sucumbenciais, ante o acolhimento da pretensão
exordial, com o reconhecimento de sua responsabilização solidária
pelos danos, não reparados satisfatoriamente.
7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
8. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DANOS MATERIAIS - SEGURADORA - OFICINA CREDENCIADA - CADEIA DE
FORNECEDORES - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2163568>>-RJ, <<REsp 827833>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1199890>>-PR, <<REsp 1684132>>-CE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000568
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00014
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.