STJ — 2095461
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Registro público original completo (JSON)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PROMESSA
DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA. SEGUNDA ALIENAÇÃO DO MESMO BEM.
VENDA A NON DOMINO. INOCORRÊNCIA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE. BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
REGISTRADA. PROPRIEDADE PERTENCENTE AO CREDOR FIDUCIÁRIO. CONVERSÃO
EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE.
1. Ação de adjudicação compulsória ajuizada em 03/05/2017, da qual
foi extraído o presente recurso especial interposto em 15/09/2021 e
concluso ao gabinete em 12/08/2022.
2. O propósito recursal consiste em definir se a) houve negativa de
prestação jurisdicional; b) está configurada a venda a non domino;
c) estão presentes os requisitos para a adjudicação compulsória e d)
é possível a conversão da adjudicação compulsória em perdas e
danos.
3. É de ser afastada a existência de omissões e de erro material no
acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de
forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que
o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.
4. A venda a non domino é realizada por quem não detém a propriedade
da coisa, mas é existente, válida e eficaz entre os contratantes,
sendo apenas ineficaz em face do proprietário do bem. A promessa de
compra e venda sem cláusula de arrependimento e registrada no
Registro de Imóveis gera direito real de aquisição ao promitente
comprador (art. 1.417 do CC/02). O registro produz efeitos erga
omnes, impedindo a realização de negócios sucessivos sobre o mesmo
bem. Ausente o registro, a propriedade plena do imóvel permanecerá
com o vendedor, de modo que a venda do mesmo bem a terceiro não se
caracterizará como venda a non domino.
5. Se o promitente vendedor não cumprir a obrigação de celebrar o
contrato definitivo, o promitente comprador tem o direito de
pleitear, em juízo, a adjudicação compulsória (art. 1.418 do CC/02).
Esse direito não se condiciona ao registro do contrato no Registro
de Imóveis, haja vista seu caráter pessoal (Súmula 239/STJ). Nada
obstante, a ausência de registro obstará a adjudicação compulsória
se o mesmo imóvel for alienado a terceiro mediante contrato
registrado no Registro de Imóveis. Todavia, ressalva-se ao
promitente comprador a possibilidade da conversão da execução
específica em indenização (art. 248 do CC e art. 499 do CPC/2015).
6. O registro do contrato de alienação fiduciária faz surgir para o
credor fiduciário o direito de propriedade resolúvel sobre o imóvel
que lhe foi transmitido e confere ao devedor fiduciante o direito
real de aquisição (art. 22 da Lei nº 9.514/1997 e art. 1.368-B do
CC/02). Apenas é reservado ao fiduciante um direito expectativo à
aquisição da propriedade.
7. Na espécie, o recorrente celebrou promessa de compra e venda com
os recorridos, tendo por objeto um apartamento. Esse contrato não
foi registrado na matrícula do imóvel. O mesmo imóvel foi objeto de
uma nova promessa de compra e venda. Essa segunda venda não se
caracteriza como venda a non domino em face do recorrente, já que a
propriedade plena se manteve com o alienante.
8. Após a primeira promessa de compra e venda o imóvel foi objeto de
alienação fiduciária à Caixa Econômica Federal, a qual foi
registrada no Registro de Imóveis. Por sua vez, os segundos
adquirentes assumiram a dívida perante a CEF. Desse modo, quando
exercida a pretensão adjudicatória por meio da propositura desta
ação, a propriedade do imóvel já não pertencia aos promitentes
vendedores (recorridos), mas sim à CEF, e o direito expectativo de
aquisição da propriedade era titularizado pelos segundos
adquirentes. Tais circunstâncias obstam a adjudicação compulsória
por impossibilidade superveniente, mas fica assegurado ao promitente
comprador (recorrente) a indenização por perdas e danos, a ser
quantificada em liquidação de sentença.
9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos. por
unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art22
- urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art23
- urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art26
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1245_par1
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1368
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1417
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1418
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art248
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art462
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art475
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art482
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art483
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art499
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art501
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