Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
Quando alguém deve e a dívida vira execução, uma dúvida angustia o devedor: podem tirar tudo? A resposta é não. O art. 833 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) protege da penhora um conjunto de bens considerados essenciais à vida e ao trabalho. A ideia é que a cobrança de uma dívida não pode empurrar a pessoa para a miséria. Ainda assim, a proteção
Trecho de Artigo 833 do CPC: bens impenhoráveis e salário · Abertura · Rafael Toledo.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
34b2d86d1e5b6afcff4ca32ea7743c24b0d37b96a2aaea074e38cdfe1713d07b - Registro documental:
ef81e8a5d837267ad3e16991cba43daeefae5b15a191ea60b7e7839a10781417 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.760.784 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 6 de junho de 2023, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, cobrança de aluguéis e aplicação compulsória. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Trecho de REsp 1.760.784 do STJ: cumprimento de sentença · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
36c4c43af8704967ef1cbeb85dfe7c359d1b28b04f75e209623d73ae388beb6e - Registro documental:
ef81e8a5d837267ad3e16991cba43daeefae5b15a191ea60b7e7839a10781417 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c - Registro documental:
ef81e8a5d837267ad3e16991cba43daeefae5b15a191ea60b7e7839a10781417 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. PENHORA DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL. RELATIVIZAÇÃO DA
REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO
NESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. PROVA DE QUE OS VALORES SÃO NECESSÁRIOS
À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde
da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou
negativa de prestação jurisdicional.
- O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência
desta Corte Superior de que a regra geral da impenhorabilidade de
salários, vencimentos, e proventos pode ser excepcionada quando for
preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e
de sua família. Precedentes.
- O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta
Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
- A necessidade de reexame da matéria fática inviabiliza o recurso
especial também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal, ficando prejudicado o exame da divergência
jurisprudencial.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. PENHORA DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL. RELATIVIZAÇÃO DA
REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO
NESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. PROVA DE QUE OS VALORES SÃO NECESSÁRIOS
À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde
da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou
negativa de prestação jurisdicional.
2. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência
desta Corte Superior de que a regra geral da impenhorabilidade de
salários, vencimentos, e proventos pode ser excepcionada quando for
preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e
de sua família. Precedentes.
3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta
Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
5. A necessidade de reexame da matéria fática inviabiliza o recurso
especial também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal, ficando prejudicado o exame da divergência
jurisprudencial.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REGRA GERAL DA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS, VENCIMENTOS -
RELATIVIZAÇÃO - SÚMULA 83 DO STJ)
STJ - <<EREsp 1582475>>-MG, <<EREsp 1874222>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00833 INC:00004 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.