STJ — 837528

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2023-10-24Data Publicacao: 2023-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fe4f8e3f336cc80c0e39327953a4648e882cac452730523395c27948828db421

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS DEVIDOS A EX-CÔNJUGE. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 691/STF. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR. ALTERAÇÃO. VIA INADEQUADA. INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não é cabível habeas corpus em face de decisão singular de membro do Tribunal de origem, passível de agravo interno. Aplicação analógica da Súmula 691 do STF. Precedentes.
  2. Demonstrado que o paciente deixou de pagar os alimentos e que as importâncias exigidas se referem às três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e às que se venceram no curso do processo, presentes estão os requisitos para a constrição pessoal do devedor de alimentos.
  3. O habeas corpus não é a via adequada para o exame da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos.
  4. Legalidade da decretação da prisão na execução submetida ao rito do art. 528 do CPC/2015, ainda que o débito alcance valor elevado por abranger dívida prolongada no tempo, durante a tramitação da causa. Precedentes.
  5. Hipótese em que não consta dos autos elemento apto a demonstrar a ausência de condições de prestação da devida assistência médica, no estabelecimento prisional, circunstância que infirma a pretensão de prisão domiciliar.
  6. "Não se detecta ilegalidade ou abuso de poder por parte do magistrado que fixa, desde o início, a prisão do paciente pelo prazo máximo legal, atento às peculiaridades do caso, cujo exame não se ajusta aos estritos limites do Habeas Corpus" (AgInt no HC n. 380.656/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2017, DJe de 5/9/2017).
  7. Ordem denegada, revogando-se a liminar anteriormente deferida.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS DEVIDOS A EX-CÔNJUGE. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 691/STF. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR. ALTERAÇÃO. VIA INADEQUADA. INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não é cabível habeas corpus em face de decisão singular de membro do Tribunal de origem, passível de agravo interno. Aplicação analógica da Súmula 691 do STF. Precedentes. 2. Demonstrado que o paciente deixou de pagar os alimentos e que as importâncias exigidas se referem às três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e às que se venceram no curso do processo, presentes estão os requisitos para a constrição pessoal do devedor de alimentos. 3. O habeas corpus não é a via adequada para o exame da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos. 4. Legalidade da decretação da prisão na execução submetida ao rito do art. 528 do CPC/2015, ainda que o débito alcance valor elevado por abranger dívida prolongada no tempo, durante a tramitação da causa. Precedentes. 5. Hipótese em que não consta dos autos elemento apto a demonstrar a ausência de condições de prestação da devida assistência médica, no estabelecimento prisional, circunstância que infirma a pretensão de prisão domiciliar. 6. "Não se detecta ilegalidade ou abuso de poder por parte do magistrado que fixa, desde o início, a prisão do paciente pelo prazo máximo legal, atento às peculiaridades do caso, cujo exame não se ajusta aos estritos limites do Habeas Corpus" (AgInt no HC n. 380.656/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2017, DJe de 5/9/2017). 7. Ordem denegada, revogando-se a liminar anteriormente deferida.

Dispositivo transcrito

A Quarta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, revogando-se a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - NÃO CABIMENTO - IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA - SÚMULA 691 DO STF) STJ - <<AgInt no HC 633149>>-RJ, <<HC 581950>>-BA (ALIMENTOS - PRISÃO - FIXAÇÃO NO LIMITE MÁXIMO - ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER DO JUIZ - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - <<AgInt no HC 380656>>-RO (HABEAS CORPUS - NÃO CABIMENTO - EXONERAÇÃO OU REVISÃO DE ALIMENTOS PACTUADOS) STJ - <<HC 752576>>-GO, <<AgInt no HC 486524>>-SP (ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL - PRISÃO DOMICILIAR - NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - AUSÊNCIA DE PROVAS) STJ - <<RHC 136336>>-MG, <<HC 320216>>-RS, <<AgInt no HC 767858>>-PE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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