STJ — 1397445

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-10-30Data Publicacao: 2023-11-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c222c2ced9c67eeaa65f6841a6d33a9051e2d2c3f1f0d2f53489e4423b63f9cd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. FUNDAMENTO JURÍDICO. INEXIGIBILIDADE DE PRÉVIA OITIVA DAS PARTES. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INOBSERVÂNCIA DA FORMA PREVISTA EM LEI. REJEIÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA. CARACTERIZAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
  2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com sua aplicação" (AgInt no AREsp 2.038.601/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 09/11/2022, DJe de 24/11/2022).
  3. Ao enfrentar a tese de nulidade do negócio jurídico por inobservância da forma prescrita em lei, o Tribunal de origem atestou que, ao contrário do apontado pelos réus, a pessoa jurídica compradora do imóvel rural nos idos de 1971 não era, ao tempo da celebração do contrato, caracterizada legalmente como pessoa jurídica estrangeira, pois era constituída no país, em conformidade com as leis brasileiras, e possuía domicílio no território nacional. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
  4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
  5. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. FUNDAMENTO JURÍDICO. INEXIGIBILIDADE DE PRÉVIA OITIVA DAS PARTES. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INOBSERVÂNCIA DA FORMA PREVISTA EM LEI. REJEIÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA. CARACTERIZAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com sua aplicação" (AgInt no AREsp 2.038.601/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 09/11/2022, DJe de 24/11/2022). 3. Ao enfrentar a tese de nulidade do negócio jurídico por inobservância da forma prescrita em lei, o Tribunal de origem atestou que, ao contrário do apontado pelos réus, a pessoa jurídica compradora do imóvel rural nos idos de 1971 não era, ao tempo da celebração do contrato, caracterizada legalmente como pessoa jurídica estrangeira, pois era constituída no país, em conformidade com as leis brasileiras, e possuía domicílio no território nacional. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 5. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO SURPRESA - APLICAÇÃO DE LEI NÃO INVOCADA PELAS PARTES - NÃO CONFIGURAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 2038601>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2188575>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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