Quem tem interesse pode ajudar uma das partes

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Às vezes o resultado de um processo entre duas pessoas respinga em uma terceira, que não é autora nem ré, mas tem algo a perder. O sublocatário no despejo entre locador e locatário é um exemplo. Para essas situações existe a assistência, uma forma de intervenção de terceiros pela qual quem tem interesse jurídico entra no processo para ajudar o lado que lhe convém.

Quem pode ser assistente

O art. 119 do Código de Processo Civil admite a intervenção do terceiro que tenha interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes. A exigência é ser interesse jurídico, não mera curiosidade ou interesse econômico ou afetivo: é preciso que a decisão possa atingir uma relação jurídica de que o terceiro participe. Presente esse interesse, ele pode ingressar em qualquer procedimento e em qualquer grau de jurisdição, recebendo o processo no estado em que se encontra.

Simples e litisconsorcial: dois graus de participação

A assistência tem duas intensidades. Na assistência simples, o art. 121 diz que o assistente atua como auxiliar da parte principal, exercendo os mesmos poderes e sujeitando-se aos mesmos ônus processuais dela. Na assistência litisconsorcial, do art. 124, o assistente é tratado como litisconsorte quando a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido — aqui sua atuação é mais autônoma, como se fosse parte.

Até onde vai o poder do assistente

O assistente ajuda, mas não manda no processo alheio. O art. 122 é claro: a assistência simples não impede que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito ou transija. E o art. 123 traz a chamada eficácia da intervenção: transitada em julgado a sentença, o assistente não pode, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se provar que foi impedido de produzir provas ou que desconhecia argumentos por conta da gestão processual do assistido.

Perguntas frequentes

Qualquer pessoa interessada pode pedir para assistir?

Não basta interesse econômico ou afetivo. É preciso interesse jurídico, ou seja, que a sentença possa repercutir sobre uma relação jurídica da qual o terceiro participe. Presente esse interesse, a intervenção é admitida.

O assistente pode continuar o processo se a parte desistir?

Na assistência simples, não. A parte principal pode desistir, transigir, renunciar ou reconhecer o pedido, e o assistente não impede esses atos. Na litisconsorcial, sua posição é mais autônoma.

Quem foi assistente pode questionar a decisão depois?

Em regra, não. O assistente fica sujeito à eficácia da intervenção e não pode rediscutir a justiça da decisão, salvo se provar que a atuação do assistido o impediu de influir no resultado.

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