Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO DE DIREITO E
JUÍZO TRABALHISTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRÁTICAS
OFENSIVAS NO ÂMBITO DA RELAÇÃO TRABALHISTA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESPECIALIZADA. INSURGÊNCIA DO INTERESSADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações oriundas
de atos perpetrados no âmbito da relação de trabalho, como a
hipótese dos autos, cujas práticas ofensivas só foram viabilizadas
em razão do vínculo empregatício mantido entre as partes envolvidas.
Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO DE DIREITO E
JUÍZO TRABALHISTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRÁTICAS
OFENSIVAS NO ÂMBITO DA RELAÇÃO TRABALHISTA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESPECIALIZADA. INSURGÊNCIA DO INTERESSADO.
1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações oriundas
de atos perpetrados no âmbito da relação de trabalho, como a
hipótese dos autos, cujas práticas ofensivas só foram viabilizadas
em razão do vínculo empregatício mantido entre as partes envolvidas.
Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2023 a 14/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRÁTICAS
OFENSIVAS NO ÂMBITO DA RELAÇÃO TRABALHISTA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
LABORAL)
STJ - <<AgInt no CC 189127>>-PE,
<<AgInt nos EDcl no CC 170395>>-GO,
<<AgInt no REsp 1864171>>-SC, <<AgInt no CC 157060>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00114
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.