STJ — 195992

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2023-11-14Data Publicacao: 2023-11-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9c9d8c3d1c4c5a4ba00ae57b4792e7c96a0bcd8ca03ed4abc884244d8e9823a0

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO TRABALHISTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRÁTICAS OFENSIVAS NO ÂMBITO DA RELAÇÃO TRABALHISTA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. INSURGÊNCIA DO INTERESSADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações oriundas de atos perpetrados no âmbito da relação de trabalho, como a hipótese dos autos, cujas práticas ofensivas só foram viabilizadas em razão do vínculo empregatício mantido entre as partes envolvidas. Precedentes.
  2. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO TRABALHISTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRÁTICAS OFENSIVAS NO ÂMBITO DA RELAÇÃO TRABALHISTA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. INSURGÊNCIA DO INTERESSADO. 1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações oriundas de atos perpetrados no âmbito da relação de trabalho, como a hipótese dos autos, cujas práticas ofensivas só foram viabilizadas em razão do vínculo empregatício mantido entre as partes envolvidas. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2023 a 14/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRÁTICAS OFENSIVAS NO ÂMBITO DA RELAÇÃO TRABALHISTA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL) STJ - <<AgInt no CC 189127>>-PE, <<AgInt nos EDcl no CC 170395>>-GO, <<AgInt no REsp 1864171>>-SC, <<AgInt no CC 157060>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.