STJ — 1776983
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 162813f58311b21bc6833e7a07b3fc3c7157223bdc67c298f8e51e3b8e40e784
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMPRESA ESTATAL. AUTONOMIA. PROGRAMA DE MORADIA POPULAR. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RETOMADA DO IMÓVEL. LEILÃO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. OBSERVÂNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As empresas estatais componentes da administração indireta gozam de personalidade jurídica própria e autonomia em relação ao ente que as criou.
- No caso, mesmo que o Estado de São Paulo seja, a princípio, o responsável pela política de habitação estadual, o ordenamento jurídico faculta-lhe a possibilidade de delegar tal atribuição a entidade criada com essa finalidade.
- Se fosse exigido que o ente delegante compusesse o polo passivo com o delegatário - embora contra aquele primeiro não houvesse pedido explícito -, haveria o esvaziamento do instituto da descentralização administrativa, que faculta à administração direta transferir poderes e atribuições a sujeito de direito distinto e autônomo.
- Caso em que a controvérsia dos autos consiste em saber se é ilegal a presença de cláusula de alienação fiduciária inserida nos contratos de financiamento habitacional patrocinados por empresa pública estadual criada para executar a política de habitação; ou se, executada a garantia, é possível promover o leilão público do bem retomado.
- Não há previsão legal que estabeleça a ilegalidade de inclusão da cláusula de alienação fiduciária nas aquisições de imóveis para moradia popular; ao revés, o atual art. 26-A da Lei n. 9.514/1997 expressamente admite o emprego da garantia nos contratos de operações de financiamento habitacional, pelo que qualquer comando em sentido diverso seria flagrantemente contra legem.
- A mesma lei estabelece expressamente as consequências relacionadas à execução da garantia, sendo a principal delas a possibilidade de realização de consolidação da propriedade em nome do agente fiduciário e a promoção de leilão público (art. 27, caput).
- A orientação desta Corte é a de que não há julgamento ultra ou extra petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a petição apresentada pelo insurgente como um todo. Precedentes.
- Hipótese em que a autora (Defensoria Pública) pediu explicitamente o mais (exclusão da própria garantia de alienação fiduciária dos contratos), mas defendeu expressamente a ilegalidade do menos (a consequência ilegal de o mutuário perder todas as prestações pagas), sendo que esta última pretensão está implicitamente inserida no pedido principal.
- Agravos conhecidos. Recurso especial do Estado de São Paulo provido, para reconhecer a ilegitimidade passiva do ente. Recurso especial da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU parcialmente provido, para possibilitar o leilão público dos imóveis retomados por inadimplemento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009514 ANO:1997 ART:0026A ART:00027
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2249790 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- STJ — 2237062 — RECURSO ESPECIAL · 2026-05-28 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- STJ — 2167903 — RECURSO ESPECIAL · 2026-05-21 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
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