STJ — 2065592

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-09-12Data Publicacao: 2023-10-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d48103a98352c6e5ee901170dcf1eb4e9eba48e7931fe8ced0d81139bd69ba09

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A adoção de entendimento diverso do pretendido, pelo Tribunal de origem, não configura vício de omissão ou falta de fundamentação do julgado.
  2. Nos termos do parágrafo único do art. 202 do CC/2002, "a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper".
  3. Caso em que a demanda em apreço não pode ser beneficiada pela interrupção do prazo prescricional prevista no Código Civil ou no art. 4º do Decreto n. 20.910/1932 em decorrência de ação que discutiu tempo de serviço diverso, devendo ser mantido o acórdão recorrido, que fixou a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação em curso.
  4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A adoção de entendimento diverso do pretendido, pelo Tribunal de origem, não configura vício de omissão ou falta de fundamentação do julgado. 2. Nos termos do parágrafo único do art. 202 do CC/2002, "a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper". 3. Caso em que a demanda em apreço não pode ser beneficiada pela interrupção do prazo prescricional prevista no Código Civil ou no art. 4º do Decreto n. 20.910/1932 em decorrência de ação que discutiu tempo de serviço diverso, devendo ser mantido o acórdão recorrido, que fixou a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação em curso. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - CITAÇÃO VÁLIDA - PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO) STJ - <<AgRg no REsp 439052>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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