STJ — 2065592
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d48103a98352c6e5ee901170dcf1eb4e9eba48e7931fe8ced0d81139bd69ba09
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A adoção de entendimento diverso do pretendido, pelo Tribunal de origem, não configura vício de omissão ou falta de fundamentação do julgado.
- Nos termos do parágrafo único do art. 202 do CC/2002, "a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper".
- Caso em que a demanda em apreço não pode ser beneficiada pela interrupção do prazo prescricional prevista no Código Civil ou no art. 4º do Decreto n. 20.910/1932 em decorrência de ação que discutiu tempo de serviço diverso, devendo ser mantido o acórdão recorrido, que fixou a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação em curso.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00202 PAR:ÚNICO
- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ***** DPRES-1932 DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ART:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
- STJ — 1970476 — RECURSO ESPECIAL · 2026-04-24 · 2 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- STJ — 1973239 — RECURSO ESPECIAL · 2024-02-08 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- STJ — 1931843 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-02-10 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
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