STJ — 1987023

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2022-05-30Data Publicacao: 2022-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 93e751f048b85c78524891dfb55ebaff7dbd64fb39aee8d337a776da48e4af46

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO, INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E SUSTAÇÃO DE PROTESTO. NOTAS PROMISSÓRIAS EMITIDAS EM GARANTIA DE DUPLICATAS MERCANTIS. ASSINATURA DIGITAL. SUPOSTA AFRONTA AOS ARTS. 1. 434 E 435 DO CPC, NA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.200/01, DE 24 DE AGOSTO DE 2011, E NO ARTIGO 7° DA LEI MODELO DA COMISSÃO DE DIREITO COMERCIAL INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. REEXAME DA MATÉRIA RELATIVA À VALIDADE E EFICÁCIA DOS TÍTULOS EXEQUENDOS E A HIGIDEZ DA ASSINATURA ELETRÔNICA. INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As matérias referentes aos 434 e 435 do CPC, à Medida Provisória n° 2.200/01, de 24 de agosto de 2011, e ao artigo 7° da Lei Modelo da Comissão de Direito Comercial Internacional, não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282 do STF)
  2. Ressalto que o STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento.
  3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).
  4. Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal local, que, com base na análise do arcabouço fático-probatório, concluiu que as notas promissórias atendem aos requisitos legais, sendo válidas e exigíveis, além de ser hígida a assinatura eletrônica, demandaria o revolvimento fático probatório, o que encontra óbice na súmula 7 do STJ e impede o conhecimento do recurso pela alínea ?a? do dispositivo constitucional.
  5. Consoante orientação firmada pela Segunda Seção desta Corte Superior, "não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração" (EDcl no AgInt no AREsp 1.677.575/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021).
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO, INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E SUSTAÇÃO DE PROTESTO. NOTAS PROMISSÓRIAS EMITIDAS EM GARANTIA DE DUPLICATAS MERCANTIS. ASSINATURA DIGITAL. SUPOSTA AFRONTA AOS ARTS. 1. 434 E 435 DO CPC, NA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.200/01, DE 24 DE AGOSTO DE 2011, E NO ARTIGO 7° DA LEI MODELO DA COMISSÃO DE DIREITO COMERCIAL INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. REEXAME DA MATÉRIA RELATIVA À VALIDADE E EFICÁCIA DOS TÍTULOS EXEQUENDOS E A HIGIDEZ DA ASSINATURA ELETRÔNICA. INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As matérias referentes aos 434 e 435 do CPC, à Medida Provisória n° 2.200/01, de 24 de agosto de 2011, e ao artigo 7° da Lei Modelo da Comissão de Direito Comercial Internacional, não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282 do STF) 2. Ressalto que o STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017). 4. Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal local, que, com base na análise do arcabouço fático-probatório, concluiu que as notas promissórias atendem aos requisitos legais, sendo válidas e exigíveis, além de ser hígida a assinatura eletrônica, demandaria o revolvimento fático probatório, o que encontra óbice na súmula 7 do STJ e impede o conhecimento do recurso pela alínea ?a? do dispositivo constitucional. 5. Consoante orientação firmada pela Segunda Seção desta Corte Superior, "não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração" (EDcl no AgInt no AREsp 1.677.575/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021). 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282/STF) STJ - <<AgRg no AREsp 504841>>-MG, <<AgRg no AREsp 490801>>-SC, <<AgRg no AREsp 530607>>-DF (CPC/2015 - PREQUESTIONAMENTO FICTO - RECONHECIMENTO - REQUISITOS) STJ - <<REsp 1639314>>-MG (HONORÁRIOS RECURSAIS - INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NO MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO - MAJORAÇÃO - DESCABIMENTO) STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1677575>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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