Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL.
PRAZO PRESCRICIONAL PARA O REDIRECIONAMENTO CONTRA O FIADOR DA
EMPRESA EXECUTADA. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP
1.201.993/SP, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA
444/STJ). ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. INTERRUPÇÃO DO
PRAZO PRESCRICIONAL. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste a alegada violação do art. 535 do Código de Processo
Civil de 1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição
ou obscuridade. É importante salientar que julgamento diverso do
pretendido, como no presente caso, não implica ofensa ao dispositivo
de lei invocado.
- Relativamente ao prazo prescricional para responsabilização da
fiadora pelas dívidas tributárias da devedora originária, o
entendimento do acórdão recorrido alinha-se à orientação do Superior
Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do Recurso Especial
1.201.993/SP (Tema 444), de que "a decretação da prescrição para o
redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda
Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente
devedora" .
- Embora o precedente qualificado tenha apreciado o
redirecionamento contra os sócios na hipótese de dissolução
irregular da pessoa jurídica, os fundamentos adotados quanto à
contagem do prazo prescricional à luz do art. 174 do Código
Tributário Nacional podem ser aplicados em relação aos demais
responsáveis tributários, como na hipótese dos autos em que a parte
recorrente passou a integrar a lide na condição de fiadora, conforme
previsão do art. 4º da Lei 6.830/1980.
- Também quanto à interrupção do prazo prescricional, o acórdão de
origem encontra apoio na orientação firmada por esta Corte Superior
no sentido de que a adesão da devedora originária ao programa de
parcelamento fiscal acarreta a interrupção da prescrição, e, havendo
posterior exclusão daquele programa decorrente da sua
inadimplência, a retomada da contagem do prazo ocorre por inteiro.
- Na hipótese dos autos, a propositura da ação executiva e a
citação válida ocorreram dentro do prazo prescricional, e, ante o
parcelamento do débito fiscal em 1996, houve a interrupção da
contagem do prazo prescricional para se postular o redirecionamento
do executivo fiscal, que somente voltou a fluir a partir do
inadimplemento da última parcela pela devedora originária, ocorrido
em abril de 2005.
- Todavia, consta do acórdão recorrido que a Fazenda Nacional
protocolou petição pleiteando o redirecionamento da execução fiscal
em 28/1/2009, ou seja, antes do escoamento total o lustro legal para
inclusão do fiador no polo passivo da ação, não estando
caracterizada a inércia do fisco a justificar a decretação da
prescrição intercorrente.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL.
PRAZO PRESCRICIONAL PARA O REDIRECIONAMENTO CONTRA O FIADOR DA
EMPRESA EXECUTADA. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP
1.201.993/SP, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA
444/STJ). ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. INTERRUPÇÃO DO
PRAZO PRESCRICIONAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do Código de Processo
Civil de 1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição
ou obscuridade. É importante salientar que julgamento diverso do
pretendido, como no presente caso, não implica ofensa ao dispositivo
de lei invocado.
2. Relativamente ao prazo prescricional para responsabilização da
fiadora pelas dívidas tributárias da devedora originária, o
entendimento do acórdão recorrido alinha-se à orientação do Superior
Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do Recurso Especial
1.201.993/SP (Tema 444), de que "a decretação da prescrição para o
redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda
Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente
devedora" .
3. Embora o precedente qualificado tenha apreciado o
redirecionamento contra os sócios na hipótese de dissolução
irregular da pessoa jurídica, os fundamentos adotados quanto à
contagem do prazo prescricional à luz do art. 174 do Código
Tributário Nacional podem ser aplicados em relação aos demais
responsáveis tributários, como na hipótese dos autos em que a parte
recorrente passou a integrar a lide na condição de fiadora, conforme
previsão do art. 4º da Lei 6.830/1980.
4. Também quanto à interrupção do prazo prescricional, o acórdão de
origem encontra apoio na orientação firmada por esta Corte Superior
no sentido de que a adesão da devedora originária ao programa de
parcelamento fiscal acarreta a interrupção da prescrição, e, havendo
posterior exclusão daquele programa decorrente da sua
inadimplência, a retomada da contagem do prazo ocorre por inteiro.
5. Na hipótese dos autos, a propositura da ação executiva e a
citação válida ocorreram dentro do prazo prescricional, e, ante o
parcelamento do débito fiscal em 1996, houve a interrupção da
contagem do prazo prescricional para se postular o redirecionamento
do executivo fiscal, que somente voltou a fluir a partir do
inadimplemento da última parcela pela devedora originária, ocorrido
em abril de 2005.
6. Todavia, consta do acórdão recorrido que a Fazenda Nacional
protocolou petição pleiteando o redirecionamento da execução fiscal
em 28/1/2009, ou seja, antes do escoamento total o lustro legal para
inclusão do fiador no polo passivo da ação, não estando
caracterizada a inércia do fisco a justificar a decretação da
prescrição intercorrente.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO - DEMONSTRAÇÃO DA INÉRCIA DA
FAZENDA PÚBLICA - NECESSIDADE)
STJ - <<REsp 1201993>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 444)
(PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL - ADESÃO DA DEVEDORA ORIGINÁRIA -
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - POSTERIOR EXCLUSÃO DO PROGRAMA POR
INADIMPLÊNCIA - RETOMADA DA CONTAGEM DO PRAZO OCORRE POR INTEIRO)
STJ - <<AgRg no REsp 1548096>>-RS, <<AgRg no REsp 1507479>>-RS,
<<AgInt no REsp 1665305>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00174
- LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
ART:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.