STJ — 1396069

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2022-06-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f3df0303a6798a800c513a40a84ff272acedf2097eb55670842d5c22597c72da

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso, verificada a existência de omissão, acolhem-se os embargos para que seja suprido o vício. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Após o voto-vista regimental do relator acolhendo parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao agravo interno, e a retificação do voto da Ministra Maria Isabel Gallotti, e os votos dos Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo acompanhando o relator, a Quarta Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão (Presidente), Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas identificadas

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