STJ — 1889533

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-11-13Data Publicacao: 2023-11-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1daef6c1e7a31d069d05d1f9498d266d88658843aa5b61a11de5e6ca4a79c91f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO EXECUTIVO POR CULPA EXCLUSIVA DA PARTE EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. CONFORMIDADE COM PRECEDENTE REPETITIVO (RESP 1.102.431/RJ). TEMA 179/STJ. INTIMAÇÃO DA FAZENDA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.340.553/RS). TEMAS 566 E 570. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme consignado no acórdão recorrido, a culpa pela paralisação do feito não pode ser atribuída ao mecanismo do Poder Judiciário, mas sim exclusivamente à fazenda exequente, razão pela qual a Corte Estadual afastou a incidência da Súmula 106/STJ, o que demonstra conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.102.431/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos - Tema 179/STJ.
  2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos repetitivos - Temas 566 e 570 -, consolidou o entendimento de que o início do prazo prescricional previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980 dá-se com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, de modo que a ausência de intimação da exequente acerca do resultado negativo dessas diligências afasta a alegação de prescrição intercorrente porque nesses casos o prejuízo é presumido.
  3. Na hipótese dos autos, todavia, consta do acórdão recorrido que foi atendida a exigência de intimação da Fazenda Pública, prevista no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, havendo remessa dos autos à Procuradoria da Fazenda Estadual, que somente se manifestou nos autos para requerer o prosseguimento do feito após o decurso de cinco anos.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO EXECUTIVO POR CULPA EXCLUSIVA DA PARTE EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. CONFORMIDADE COM PRECEDENTE REPETITIVO (RESP 1.102.431/RJ). TEMA 179/STJ. INTIMAÇÃO DA FAZENDA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.340.553/RS). TEMAS 566 E 570. PROVIMENTO NEGADO. 1. Conforme consignado no acórdão recorrido, a culpa pela paralisação do feito não pode ser atribuída ao mecanismo do Poder Judiciário, mas sim exclusivamente à fazenda exequente, razão pela qual a Corte Estadual afastou a incidência da Súmula 106/STJ, o que demonstra conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.102.431/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos - Tema 179/STJ. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos repetitivos - Temas 566 e 570 -, consolidou o entendimento de que o início do prazo prescricional previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980 dá-se com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, de modo que a ausência de intimação da exequente acerca do resultado negativo dessas diligências afasta a alegação de prescrição intercorrente porque nesses casos o prejuízo é presumido. 3. Na hipótese dos autos, todavia, consta do acórdão recorrido que foi atendida a exigência de intimação da Fazenda Pública, prevista no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, havendo remessa dos autos à Procuradoria da Fazenda Estadual, que somente se manifestou nos autos para requerer o prosseguimento do feito após o decurso de cinco anos. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PARALISAÇÃO DO FEITO - CULPA EXCLUSIVA DA PARTE EXEQUENTE - SÚMULA 106/STJ) STJ - <<REsp 1102431>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 179) (ART. 40 DA LEI 6.830/80 - INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL - AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PREJUÍZO PRESUMIDO) STJ - <<REsp 1340553>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 566, 567, 568, 569, 570, 571), <<AgInt no AREsp 2201611>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1524161>>-ES

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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