Súmula 409 do STJ: Providências indicadas no § 4º do art. 40 da Lei
A Súmula 409, originária do Tema 134 do STJ, resume o entendimento sobre uma questão de direito processual. Esta página transcreve o que foi decidido, mostra a discussão de origem e explica até onde o enunciado alcança.
O que diz a Súmula 409 do STJ
O entendimento sumulado corresponde à tese firmada pelo tribunal nos seguintes termos: “Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).”
A discussão que originou a Súmula 409
A controvérsia levada a julgamento foi delimitada assim: “Questão referente às providências indicadas no § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80 que somente se aplicam em caso de prescrição intercorrente, razão pela qual se revela possível a decretação de ofício da prescrição verificada antes do ajuizamento, com base no § 5º do art. 219 do CPC.” É esse conflito — não o enunciado resumido — que define o alcance da Súmula 409.
Como a Súmula 409 se aplica na prática
A Súmula 409 vem do Tema 134 de precedentes qualificados: decisão que a contrariar fica sujeita a reforma. A tese foi fixada pelo órgão S1 do STJ, em julgamento de 2009-06-10 — é a esse julgamento que o caso concreto precisa se encaixar para que a Súmula 409 se aplique.
Como saber se o seu caso se encaixa na Súmula 409
Invocar a Súmula 409 exige mostrar que o caso concreto de direito processual reproduz a controvérsia descrita acima. Distinguir o caso da hipótese da Súmula 409 costuma pesar mais do que insistir na aplicação.
A Súmula 409 entre as 44 súmulas de direito processual nesta base
O julgamento mais próximo em data desta, na mesma área, é o da Súmula 406, do Tema 120, de 2009-08-12, 63 dias depois (proximidade de data, não conteúdo).
Perguntas frequentes
Qual discussão a Súmula 409 do STJ resolve?
A controvérsia concreta de direito processual (Tema 134 do STJ) está transcrita na íntegra na seção sobre a origem do enunciado — é por ela, não pelo texto resumido, que se mede o alcance.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- Tema 134 do STJ: Providências indicadas no § 4º do art. 40 da Lei
- Súmula 529 do STJ: Possibilidade de a vítima de sinistro ajuizar
- Súmula 483 do STJ: Imposição de pena de deserção
- Súmula 553 do STJ: Demanda envolvendo questões referentes
- Tema 284 do STJ: Descumprimento das providências enumeradas
- Súmula 488 do STJ: § 2º do art. 6º da Lei n. 9.469/1997
- Súmula 506 do STJ: Capacidade Processual
- Súmula 487 do STJ: Art. 741, parágrafo único, do CPC
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.