Súmula 409 do STJ: Providências indicadas no § 4º do art. 40 da Lei

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A Súmula 409, originária do Tema 134 do STJ, resume o entendimento sobre uma questão de direito processual. Esta página transcreve o que foi decidido, mostra a discussão de origem e explica até onde o enunciado alcança.

O que diz a Súmula 409 do STJ

O entendimento sumulado corresponde à tese firmada pelo tribunal nos seguintes termos: “Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).”

A discussão que originou a Súmula 409

A controvérsia levada a julgamento foi delimitada assim: “Questão referente às providências indicadas no § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80 que somente se aplicam em caso de prescrição intercorrente, razão pela qual se revela possível a decretação de ofício da prescrição verificada antes do ajuizamento, com base no § 5º do art. 219 do CPC.” É esse conflito — não o enunciado resumido — que define o alcance da Súmula 409.

Como a Súmula 409 se aplica na prática

A Súmula 409 vem do Tema 134 de precedentes qualificados: decisão que a contrariar fica sujeita a reforma. A tese foi fixada pelo órgão S1 do STJ, em julgamento de 2009-06-10 — é a esse julgamento que o caso concreto precisa se encaixar para que a Súmula 409 se aplique.

Como saber se o seu caso se encaixa na Súmula 409

Invocar a Súmula 409 exige mostrar que o caso concreto de direito processual reproduz a controvérsia descrita acima. Distinguir o caso da hipótese da Súmula 409 costuma pesar mais do que insistir na aplicação.

A Súmula 409 entre as 44 súmulas de direito processual nesta base

O julgamento mais próximo em data desta, na mesma área, é o da Súmula 406, do Tema 120, de 2009-08-12, 63 dias depois (proximidade de data, não conteúdo).

Perguntas frequentes

Qual discussão a Súmula 409 do STJ resolve?

A controvérsia concreta de direito processual (Tema 134 do STJ) está transcrita na íntegra na seção sobre a origem do enunciado — é por ela, não pelo texto resumido, que se mede o alcance.

Proveniência

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