STJ — 2117366

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2026-03-02Data da publicação: 2026-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1777fddcbded8e2b6dd2ce858763330dfd8491d0514d91971fd968b37ba8e046

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950286
Número de registro na fonte
202400050200
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2117366 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1777fddcbded8e2b6dd2ce858763330dfd8491d0514d91971fd968b37ba8e046. SHA-256 do comentário: 54648253a701936ebcd6e647c06b7fb85de1d1f054c09640c16e06dfb79769ed.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.117.366 do STJ: execução de título extrajudicial

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por período superior ao prazo de prescrição do direito material vindicado, em conformidade com a interpretação do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. Precedentes. 2. O termo inicial do prazo prescricional, sob a vigência do CPC/1973, é contado a partir do término do prazo judicial de suspensão do processo ou, na ausência de prazo fixado, após o transcurso de um ano, em aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980. Precedentes. 3. No caso, o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, de modo que o acórdão recorrido deve ser integralmente mantido. 4. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950286, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.117.366 do STJ: execução de título extrajudicial · A fundamentação do REsp 2.117.366, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5b01594e429aab9531bbaf55719ead0e07bd6a262b131a2544d4231669be7518
  • Registro documental: 1777fddcbded8e2b6dd2ce858763330dfd8491d0514d91971fd968b37ba8e046
  • Campo documental: /ementa

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Art. 202 do Código Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código Civil (Lei 10.406/2002), conferida em 10 de setembro de 2026: “A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.”

Trecho de Art. 202 do Código Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 379079aa190f2b6a536443bb260c9b9c0637583058a31610c58370df20fcb7af
  • Registro documental: 1777fddcbded8e2b6dd2ce858763330dfd8491d0514d91971fd968b37ba8e046
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.029.757 do STJ: execução de título extrajudicial

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a citação válida, ainda que operada em ação extinta sem julgamento do mérito, interrompe o curso do prazo prescricional, salvo se a extinção decorrer de inércia ou culpa do autor, nos termos do art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 2. No caso concreto, o ajuizamento da primeira execução foi extinto por ausência de título executivo, decorrente da inobservância às formalidades legais, o que se configura como um erro de direito que não pode ser equiparado à inércia ou abandono da causa, condição que permite a manutenção do efeito interruptivo da prescrição originada pelo despacho citatório. 3. O fato de a segunda execução estar fundada em documento particular com força executiva (Contrato de Confissão de Dívida), diverso daquele que lastreou a primeira ação (Notas Promissórias) não afasta a interrupção, porquanto o ato processual benéfico se refere à pretensão de cobrança do débito principal, cuja relação jurídica obrigacional subjacente é a mesma, conforme expressamente reconhecido nas instâncias ordinárias. Precedentes. 4. Interrompida a prescrição pelo despacho que ordenou a citação na primeira execução (ação promovida antes do termo final do prazo quinquenal), o prazo prescricional (art. 206, § 5º, I, do CC) recomeça a correr do último ato do processo que a interrompeu, conforme a regra do art. 202, parágrafo único, do Código Civil. 5. Recurso especial conhecido e provido” A transcrição é literal e vem do espelho 937407, publicado pelo tribunal em 27 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.029.757 do STJ: execução de título extrajudicial · A fundamentação do REsp 2.029.757, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 83f9c4dd1b92781f7ca93e33ada9b3bfed11808fbfa155bbfda900b6479b852a
  • Registro documental: 1777fddcbded8e2b6dd2ce858763330dfd8491d0514d91971fd968b37ba8e046
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REsp 2.166.788 do STJ: prescrição intercorrente

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/6/2024 e concluso ao gabinete em 11/9/2024. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se a penhora de valor irrisório, ocorrida antes da Lei n. 14.195/2021, interrompe a prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Na hipótese de ação de execução de título extrajudicial baseada em contrato de empréstimo líquido, inadimplido, o prazo prescricional aplicável será o quinquenal. 5. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente. Precedente. 6. A nova sistemática, segundo a qual a inércia do credor deixa de ser o critério para decretar a prescrição intercorrente, somente pode reger os atos realizados a partir de 27/08/2021, data da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021. 7. Desde 2018, a atuação diligente do exequente é insuficiente para interromper a prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei 6.830/1980. O referido entendimento, contudo, é aplicável apenas às execuções que envolvam crédito tributário, porque estão relacionados à Lei de Execução Fiscal. 8. Na alegação de excesso de execução, cabe ao executado indicar o valor que entende correto e apresentar a memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. Precedentes. 9. No recurso sob julgamento, (i) à época da constrição de bens, não estava vigente a Lei 14.195/2021, de modo que as diligências do credor eram suficientes para afastar a prescrição intercorrente, sendo irrelevante aferir a suficiência da quantia; e (ii) inexiste qualquer violação à lei federal no acórdão recorrido, que afastou a alegação sem intimar o executado para emendar a inicial ou complementar seu pleito. IV. Dispositivo 10. Recurso especial conhecido e desprovido” A transcrição é literal e vem do espelho 941490, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.166.788 do STJ: prescrição intercorrente · A fundamentação do REsp 2.166.788, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: intercorrente, prescricao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f1b17f965b7a491d26d412fa7a8d67c0d2572fc463b71c7cb55d12fc60f1c495
  • Registro documental: 1777fddcbded8e2b6dd2ce858763330dfd8491d0514d91971fd968b37ba8e046
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por período superior ao prazo de prescrição do direito material vindicado, em conformidade com a interpretação do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. Precedentes.
  2. O termo inicial do prazo prescricional, sob a vigência do CPC/1973, é contado a partir do término do prazo judicial de suspensão do processo ou, na ausência de prazo fixado, após o transcurso de um ano, em aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980. Precedentes.
  3. No caso, o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, de modo que o acórdão recorrido deve ser integralmente mantido.
  4. Recurso especial a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por período superior ao prazo de prescrição do direito material vindicado, em conformidade com a interpretação do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. Precedentes. 2. O termo inicial do prazo prescricional, sob a vigência do CPC/1973, é contado a partir do término do prazo judicial de suspensão do processo ou, na ausência de prazo fixado, após o transcurso de um ano, em aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980. Precedentes. 3. No caso, o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, de modo que o acórdão recorrido deve ser integralmente mantido. 4. Recurso especial a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ARTS. 202 DO CPC E 40 DA LEI 6.830/1980) STJ - <<AgInt no AREsp 2641457>>-PR, <<AgInt na Rcl 46436>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.