STJ — 1984034

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-11-13Data Publicacao: 2023-11-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 758204ad89402fe588b4019e0a1febf979389781c20912892f3aa56234933cf4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. CONSEQUÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POSTERIORMENTE AJUIZADA. SUSPENSÃO DA AÇÃO. IMPOSIBILIDADE. MATÉRIA PRECLUSA. REVOLVIMENTO DE FATOS. DESCABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A orientação do STJ é firme no sentido de que a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em demanda judicial é causa autônoma para a suspensão da exigibilidade do crédito, na forma do art. 151, V, do CTN. Precedentes.
  2. Caso em que, por decisão monocrática, este entendimento foi aplicado, tendo a Fazenda recorrido apenas da determinação de extinção da execução fiscal, ao argumento de que seria o caso de suspensão daquela.
  3. Na espécie, ao contrário do que alega a agravante, o acórdão da origem em momento algum reconheceu que a intimação da suspensão da exigibilidade do crédito teria ocorrido após a propositura da ação, pois a Corte Regional se limitou a dizer que a suspensão da exigibilidade pressupunha necessariamente o depósito integral, tese jurídica já afastada no julgado ora recorrido.
  4. Com isso, infere-se que o argumento da autarquia, no sentido de que a execução deveria ser suspensa em vez de extinta, não merece prosperar, pois: a) o ente público não alegou essa questão quando apresentou contrarrazões ao apelo especial, deixando precluir essa discussão; b) a alegação da agravante de que a intimação da concessão da tutela foi posterior ao ajuizamento da execução fiscal, para ser acolhida, reclamaria reexame de matéria fática, providência que não pode ser praticada na instância especial.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. CONSEQUÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POSTERIORMENTE AJUIZADA. SUSPENSÃO DA AÇÃO. IMPOSIBILIDADE. MATÉRIA PRECLUSA. REVOLVIMENTO DE FATOS. DESCABIMENTO. 1. A orientação do STJ é firme no sentido de que a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em demanda judicial é causa autônoma para a suspensão da exigibilidade do crédito, na forma do art. 151, V, do CTN. Precedentes. 2. Caso em que, por decisão monocrática, este entendimento foi aplicado, tendo a Fazenda recorrido apenas da determinação de extinção da execução fiscal, ao argumento de que seria o caso de suspensão daquela. 3. Na espécie, ao contrário do que alega a agravante, o acórdão da origem em momento algum reconheceu que a intimação da suspensão da exigibilidade do crédito teria ocorrido após a propositura da ação, pois a Corte Regional se limitou a dizer que a suspensão da exigibilidade pressupunha necessariamente o depósito integral, tese jurídica já afastada no julgado ora recorrido. 4. Com isso, infere-se que o argumento da autarquia, no sentido de que a execução deveria ser suspensa em vez de extinta, não merece prosperar, pois: a) o ente público não alegou essa questão quando apresentou contrarrazões ao apelo especial, deixando precluir essa discussão; b) a alegação da agravante de que a intimação da concessão da tutela foi posterior ao ajuizamento da execução fiscal, para ser acolhida, reclamaria reexame de matéria fática, providência que não pode ser praticada na instância especial. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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