STJ — 2373615
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Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1.022,
INCISO II, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO.
ALCANCE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. PORTADOR DE
MOLÉSTIA GRAVE. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA SE NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as
quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou
corrigir erro material. Ademais, conforme entendimento pacífico
desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as
questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.
489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas
enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na
decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva
Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção,
julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)
2. Com efeito, a previsão de isenção fiscal para o caso de moléstia
grave encontra-se sedimentada na norma do artigo 6º, incisos XIV e
XXI, da Lei nº 7.713/1988 e bem como na jurisprudência desse
Superior Tribunal de Justiça.
3. Igualmente, segundo os precedentes exarados por essa Corte, a
isenção fiscal sobredita deverá englobar o pagamento do imposto de
renda relativo aos valores percebidos de fundo de previdência
privada a título de complementação da aposentadoria por pessoa
acometida de uma das doenças listadas na Lei 7.713/1988, uma vez que
o destino tributário dos benefícios recebidos de entidade de
previdência privada não pode ser diverso do destino das importâncias
correspondentes ao resgate das respectivas contribuições. Logo, se
há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia
grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos
planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma
também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias,
que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só
vez. Precedentes: AgInt no REsp. n. 1.481.695 /SC, Primeira Turma,
Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 23.08.2018; EDcl nos EDcl
no AgInt no AREsp. n. 948.403/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco
Falcão, julgado em 07.06.2018; AgInt no REsp. n. 1.554.683/PR,
Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 22.05.2018;
AgInt no REsp. n. 1.662.097/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, julgado em 28.11.2017.
4. Agravo conhecido para se negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Assusete Magalhães e o Sr. Ministro Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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- STJ — 2209408 — RECURSO ESPECIAL · 2026-05-08 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1409762 — RECURSO ESPECIAL · 2026-02-12 · 1 referência(s) em comum
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