Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE
RENDA DA PESSOA FÍSICA. VERBAS PAGAS NA RESCISÃO UNILATERAL E
IMOTIVADA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA CÍVEL.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS PROPORCIONAIS E TERÇO
CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 13º SALÁRIO.
INCIDÊNCIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. BÔNUS DE
PERFORMANCE. OUTPLACEMENT. COMPENSAÇÃO POR STOCK OPTIONS. NATUREZA
REMUNERATÓRIA OU DE LUCROS CESSANTES. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso não deve ser conhecido em relação ao debate afeto à
tributabilidade do aviso prévio indenizado. Ressuma dos autos que o
aviso prévio indenizado não integra o pedido inicial, razão pela
qual não poderia ser apreciado pelas instâncias originárias, sob
pena de vício de julgamento extra petita. Além disso, carece o
recorrente de interesse processual, tendo em vista que a verba é
isenta por expressa previsão legal (art. 6º, V, da Lei 7.713/88),
inexistindo prova de retenção na fonte e, consequentemente, de
pretensão resistida.
- As verbas relativas a férias proporcionais e ao adicional de um
terço não mais comportam discussão, em razão da superveniente
ausência de interesse processual decorrente de juízo de retratação
do Tribunal de origem, com decisão preclusa.
- O 13º salário possui natureza salarial e representa acréscimo
patrimonial, sujeitando-se à incidência do imposto de renda, ainda
que pago em contexto de rescisão contratual.
- A incidência do imposto de renda independe da denominação
jurídica atribuída à verba, devendo ser aferida a partir de sua
natureza econômica e da existência de acréscimo patrimonial, nos
termos do art. 43, § 1º, do CTN.
- As verbas pactuadas em contrato de prestação de serviços de
natureza cível, pagas por ocasião da rescisão unilateral e
imotivada, qualificam-se como cláusula penal compensatória,
configurando prefixação de perdas e danos e ingresso de riqueza nova
no patrimônio do beneficiário.
- A participação nos lucros e resultados e o bônus de performance
individual possuem natureza remuneratória, vinculada ao desempenho
do executivo e aos resultados da empresa, caracterizando acréscimo
patrimonial tributável.
- O outplacement, quando convertido em indenização pecuniária,
representa vantagem econômica e benefício mensurável, configurando
acréscimo patrimonial sujeito à tributação.
- A compensação pela perda do direito de participação em stock
options substitui, em dinheiro, o potencial ganho de capital que
seria tributável em caso de alienação das ações, caracterizando
acréscimo patrimonial e atraindo a incidência do imposto de renda,
em consonância com a ratio decidendi do Tema Repetitivo 1.226/STJ.
- As verbas discutidas não se enquadram nas hipóteses de isenção
previstas no art. 6º, V, da Lei 7.713/88, nem na exceção do § 5º do
art. 70 da Lei 9.430/96, por não decorrerem de legislação
trabalhista, dissídio ou convenção coletiva, nem se destinarem à
mera recomposição de dano emergente.
- Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE
RENDA DA PESSOA FÍSICA. VERBAS PAGAS NA RESCISÃO UNILATERAL E
IMOTIVADA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA CÍVEL.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS PROPORCIONAIS E TERÇO
CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 13º SALÁRIO.
INCIDÊNCIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. BÔNUS DE
PERFORMANCE. OUTPLACEMENT. COMPENSAÇÃO POR STOCK OPTIONS. NATUREZA
REMUNERATÓRIA OU DE LUCROS CESSANTES. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O recurso não deve ser conhecido em relação ao debate afeto à
tributabilidade do aviso prévio indenizado. Ressuma dos autos que o
aviso prévio indenizado não integra o pedido inicial, razão pela
qual não poderia ser apreciado pelas instâncias originárias, sob
pena de vício de julgamento extra petita. Além disso, carece o
recorrente de interesse processual, tendo em vista que a verba é
isenta por expressa previsão legal (art. 6º, V, da Lei 7.713/88),
inexistindo prova de retenção na fonte e, consequentemente, de
pretensão resistida.
2. As verbas relativas a férias proporcionais e ao adicional de um
terço não mais comportam discussão, em razão da superveniente
ausência de interesse processual decorrente de juízo de retratação
do Tribunal de origem, com decisão preclusa.
3. O 13º salário possui natureza salarial e representa acréscimo
patrimonial, sujeitando-se à incidência do imposto de renda, ainda
que pago em contexto de rescisão contratual.
4. A incidência do imposto de renda independe da denominação
jurídica atribuída à verba, devendo ser aferida a partir de sua
natureza econômica e da existência de acréscimo patrimonial, nos
termos do art. 43, § 1º, do CTN.
5. As verbas pactuadas em contrato de prestação de serviços de
natureza cível, pagas por ocasião da rescisão unilateral e
imotivada, qualificam-se como cláusula penal compensatória,
configurando prefixação de perdas e danos e ingresso de riqueza nova
no patrimônio do beneficiário.
6. A participação nos lucros e resultados e o bônus de performance
individual possuem natureza remuneratória, vinculada ao desempenho
do executivo e aos resultados da empresa, caracterizando acréscimo
patrimonial tributável.
7. O outplacement, quando convertido em indenização pecuniária,
representa vantagem econômica e benefício mensurável, configurando
acréscimo patrimonial sujeito à tributação.
8. A compensação pela perda do direito de participação em stock
options substitui, em dinheiro, o potencial ganho de capital que
seria tributável em caso de alienação das ações, caracterizando
acréscimo patrimonial e atraindo a incidência do imposto de renda,
em consonância com a ratio decidendi do Tema Repetitivo 1.226/STJ.
9. As verbas discutidas não se enquadram nas hipóteses de isenção
previstas no art. 6º, V, da Lei 7.713/88, nem na exceção do § 5º do
art. 70 da Lei 9.430/96, por não decorrerem de legislação
trabalhista, dissídio ou convenção coletiva, nem se destinarem à
mera recomposição de dano emergente.
10. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista divergente
da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, conhecendo em parte
do recurso especial e, nessa parte, negando-lhe provimento, a
ratificação de voto do Sr. Ministro Afrânio Vilela, conhecendo em
parte do recurso para dar-lhe parcial provimento, os votos dos Srs.
Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva
Santos acompanhando a divergência, por maioria, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que
lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro
Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRIBUTÁRIO - STOCK OPTION PLAN - IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA -
IRPF)
STJ - <<REsp 2069644>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1226),
<<REsp 2074564>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1226)
(PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DA EMPRESA - IMPOSTO DE RENDA)
STJ - <<REsp 812705>>-PR
(IMPOSTO DE RENDA - VERBAS PAGAS POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR -
INCIDÊNCIA)
STJ - <<REsp 1102575>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 139),
<<AgRg no REsp 1436387>>-RS, <<REsp 891794>>-SP
(VOTO VENCIDO - IMPOSTO DE RENDA - ISENÇÃO - LIMITE - DESPEDIDA OU
RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO)
STJ - <<EREsp 770078>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00043 INC:00001
- LEG:FED LEI:009430 ANO:1996
ART:00070 PAR:00005
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00153 INC:00003
- LEG:FED LEI:006404 ANO:1976
***** LSA-76 LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES
ART:00168 PAR:00003
- LEG:FED LEI:007713 ANO:1988
ART:00006 INC:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1409762 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0b080d42ff48f5b3244d9b28f16434d56bcf0030bbb1af1578ca7642a0d32aa8. SHA-256 do comentário:bcefbb99ce04cf85c825fcb559c25c797116d13ee52ec08dae8c79ee17bd4976.