STJ — 1409762

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2026-02-03Data da publicação: 2026-02-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0b080d42ff48f5b3244d9b28f16434d56bcf0030bbb1af1578ca7642a0d32aa8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
948684
Número de registro na fonte
201303373853
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1409762 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0b080d42ff48f5b3244d9b28f16434d56bcf0030bbb1af1578ca7642a0d32aa8. SHA-256 do comentário: bcefbb99ce04cf85c825fcb559c25c797116d13ee52ec08dae8c79ee17bd4976.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.052.013 do STJ: imposto de renda

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A discussão dos autos cinge-se a saber se a tendinite de punho que acomete a CONTRIBUINTE - que decorreu das condições especiais em que realizava o seu trabalho junto à Caixa Econômica Federal - é ou não é moléstia profissional para efeitos do disposto no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, que concede isenção do imposto de renda para os proventos de aposentadoria ou reforma. 2. A isenção do imposto de renda em favor dos inativos portadores de moléstia tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico. Precedentes: REsp. n. 734.541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS n. 15.261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010. 3. Se comprovado por meio inequívoco que o contribuinte sofre de tendinite - Lesão por Esforço Repetitivo (LER) ou Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho (DORT) - cuja causa (ou concausa) seja o trabalho desempenhado (atividade laborativa) é certo que se trata de moléstia profissional, encontrando-se englobada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, de modo a deflagrar o direito líquido e certo à isenção de imposto de renda pessoa física - IRPF sobre os proventos de aposentadoria recebidos. Precedente: RMS n. 68.280, decisão, Rel. Min. Assusete Magalhães, publicada em 07.04.2022. 4. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000844780, publicado pelo tribunal em 2 de junho de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.052.013 do STJ: imposto de renda · A fundamentação do REsp 2.052.013, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: imposto, renda.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8140529d6068af12b890957b0ff36c7eb114807c253669f7c53156837091d961
  • Registro documental: 0b080d42ff48f5b3244d9b28f16434d56bcf0030bbb1af1578ca7642a0d32aa8
  • Campo documental: /ementa

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Dano emergente: o prejuízo imediato e comprovado

Tema documentado no texto da fonte

Dentro do dano material, o dano emergente representa a redução patrimonial que já aconteceu: o valor desembolsado, o bem destruído ou a despesa necessária para reparar a consequência do evento. Ele se diferencia dos lucros cessantes porque não projeta receita futura. A identificação pode parecer simples, mas ainda exige prova do valor, da necessidade do gasto e do nexo com a conduta apontada.

Trecho de Dano emergente: o prejuízo imediato e comprovado · O recorte do art. 402 do Código Civil · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dano, emergente.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7a2c0b6f4dbdabdd327f5ffdc35cb8d415e4ca45a7a98dd98a737c92cea34211
  • Registro documental: 0b080d42ff48f5b3244d9b28f16434d56bcf0030bbb1af1578ca7642a0d32aa8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. VERBAS PAGAS NA RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA CÍVEL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS PROPORCIONAIS E TERÇO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 13º SALÁRIO. INCIDÊNCIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. BÔNUS DE PERFORMANCE. OUTPLACEMENT. COMPENSAÇÃO POR STOCK OPTIONS. NATUREZA REMUNERATÓRIA OU DE LUCROS CESSANTES. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso não deve ser conhecido em relação ao debate afeto à tributabilidade do aviso prévio indenizado. Ressuma dos autos que o aviso prévio indenizado não integra o pedido inicial, razão pela qual não poderia ser apreciado pelas instâncias originárias, sob pena de vício de julgamento extra petita. Além disso, carece o recorrente de interesse processual, tendo em vista que a verba é isenta por expressa previsão legal (art. 6º, V, da Lei 7.713/88), inexistindo prova de retenção na fonte e, consequentemente, de pretensão resistida.
  2. As verbas relativas a férias proporcionais e ao adicional de um terço não mais comportam discussão, em razão da superveniente ausência de interesse processual decorrente de juízo de retratação do Tribunal de origem, com decisão preclusa.
  3. O 13º salário possui natureza salarial e representa acréscimo patrimonial, sujeitando-se à incidência do imposto de renda, ainda que pago em contexto de rescisão contratual.
  4. A incidência do imposto de renda independe da denominação jurídica atribuída à verba, devendo ser aferida a partir de sua natureza econômica e da existência de acréscimo patrimonial, nos termos do art. 43, § 1º, do CTN.
  5. As verbas pactuadas em contrato de prestação de serviços de natureza cível, pagas por ocasião da rescisão unilateral e imotivada, qualificam-se como cláusula penal compensatória, configurando prefixação de perdas e danos e ingresso de riqueza nova no patrimônio do beneficiário.
  6. A participação nos lucros e resultados e o bônus de performance individual possuem natureza remuneratória, vinculada ao desempenho do executivo e aos resultados da empresa, caracterizando acréscimo patrimonial tributável.
  7. O outplacement, quando convertido em indenização pecuniária, representa vantagem econômica e benefício mensurável, configurando acréscimo patrimonial sujeito à tributação.
  8. A compensação pela perda do direito de participação em stock options substitui, em dinheiro, o potencial ganho de capital que seria tributável em caso de alienação das ações, caracterizando acréscimo patrimonial e atraindo a incidência do imposto de renda, em consonância com a ratio decidendi do Tema Repetitivo 1.226/STJ.
  9. As verbas discutidas não se enquadram nas hipóteses de isenção previstas no art. 6º, V, da Lei 7.713/88, nem na exceção do § 5º do art. 70 da Lei 9.430/96, por não decorrerem de legislação trabalhista, dissídio ou convenção coletiva, nem se destinarem à mera recomposição de dano emergente.
  10. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. VERBAS PAGAS NA RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA CÍVEL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS PROPORCIONAIS E TERÇO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 13º SALÁRIO. INCIDÊNCIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. BÔNUS DE PERFORMANCE. OUTPLACEMENT. COMPENSAÇÃO POR STOCK OPTIONS. NATUREZA REMUNERATÓRIA OU DE LUCROS CESSANTES. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O recurso não deve ser conhecido em relação ao debate afeto à tributabilidade do aviso prévio indenizado. Ressuma dos autos que o aviso prévio indenizado não integra o pedido inicial, razão pela qual não poderia ser apreciado pelas instâncias originárias, sob pena de vício de julgamento extra petita. Além disso, carece o recorrente de interesse processual, tendo em vista que a verba é isenta por expressa previsão legal (art. 6º, V, da Lei 7.713/88), inexistindo prova de retenção na fonte e, consequentemente, de pretensão resistida. 2. As verbas relativas a férias proporcionais e ao adicional de um terço não mais comportam discussão, em razão da superveniente ausência de interesse processual decorrente de juízo de retratação do Tribunal de origem, com decisão preclusa. 3. O 13º salário possui natureza salarial e representa acréscimo patrimonial, sujeitando-se à incidência do imposto de renda, ainda que pago em contexto de rescisão contratual. 4. A incidência do imposto de renda independe da denominação jurídica atribuída à verba, devendo ser aferida a partir de sua natureza econômica e da existência de acréscimo patrimonial, nos termos do art. 43, § 1º, do CTN. 5. As verbas pactuadas em contrato de prestação de serviços de natureza cível, pagas por ocasião da rescisão unilateral e imotivada, qualificam-se como cláusula penal compensatória, configurando prefixação de perdas e danos e ingresso de riqueza nova no patrimônio do beneficiário. 6. A participação nos lucros e resultados e o bônus de performance individual possuem natureza remuneratória, vinculada ao desempenho do executivo e aos resultados da empresa, caracterizando acréscimo patrimonial tributável. 7. O outplacement, quando convertido em indenização pecuniária, representa vantagem econômica e benefício mensurável, configurando acréscimo patrimonial sujeito à tributação. 8. A compensação pela perda do direito de participação em stock options substitui, em dinheiro, o potencial ganho de capital que seria tributável em caso de alienação das ações, caracterizando acréscimo patrimonial e atraindo a incidência do imposto de renda, em consonância com a ratio decidendi do Tema Repetitivo 1.226/STJ. 9. As verbas discutidas não se enquadram nas hipóteses de isenção previstas no art. 6º, V, da Lei 7.713/88, nem na exceção do § 5º do art. 70 da Lei 9.430/96, por não decorrerem de legislação trabalhista, dissídio ou convenção coletiva, nem se destinarem à mera recomposição de dano emergente. 10. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista divergente da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, conhecendo em parte do recurso especial e, nessa parte, negando-lhe provimento, a ratificação de voto do Sr. Ministro Afrânio Vilela, conhecendo em parte do recurso para dar-lhe parcial provimento, os votos dos Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos acompanhando a divergência, por maioria, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRIBUTÁRIO - STOCK OPTION PLAN - IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - IRPF) STJ - <<REsp 2069644>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1226), <<REsp 2074564>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1226) (PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DA EMPRESA - IMPOSTO DE RENDA) STJ - <<REsp 812705>>-PR (IMPOSTO DE RENDA - VERBAS PAGAS POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR - INCIDÊNCIA) STJ - <<REsp 1102575>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 139), <<AgRg no REsp 1436387>>-RS, <<REsp 891794>>-SP (VOTO VENCIDO - IMPOSTO DE RENDA - ISENÇÃO - LIMITE - DESPEDIDA OU RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO) STJ - <<EREsp 770078>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.