STJ — 2030752

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-10-23Data Publicacao: 2023-10-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 255202c782d814dc650c5ee9b1bc54ea76a2d342fa14a6bbb489f45c4463d65d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. BENEFÍCIO DO ART. 138 DO CTN. SÚMULAS N. 7/STJ E 280/STF. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravante aduz que não era o caso de provimento do recurso para afastar a incidência da multa de mora, na medida em que o apelo nobre atrairia a incidência da Súmula n. 7/STJ e 280/STF.
  2. Da leitura do acórdão depreende-se que a controvérsia restou examinada pela Corte local à luz do próprio art. 138 do CTN, e não à luz da legislação local. Tampouco houve exame de matéria fática, limitando-se o aresto combatido a interpretar o alcance do dispositivo de lei federal.
  3. Não sendo o caso de in cidência das Súmulas n. 280/STF e 7/STJ, imperiosa a manutenção da decisão agravada para reconhecer que a sanção premial contida no instituto da denúncia espontânea exclui as penalidades pecuniárias, ou seja, as multas de caráter eminentemente punitivo, nas quais se incluem as multas moratórias, decorrentes da impontualidade do contribuinte, à luz da pacífica jurisprudência desta Corte Superior.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. BENEFÍCIO DO ART. 138 DO CTN. SÚMULAS N. 7/STJ E 280/STF. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O agravante aduz que não era o caso de provimento do recurso para afastar a incidência da multa de mora, na medida em que o apelo nobre atrairia a incidência da Súmula n. 7/STJ e 280/STF. 2. Da leitura do acórdão depreende-se que a controvérsia restou examinada pela Corte local à luz do próprio art. 138 do CTN, e não à luz da legislação local. Tampouco houve exame de matéria fática, limitando-se o aresto combatido a interpretar o alcance do dispositivo de lei federal. 3. Não sendo o caso de in cidência das Súmulas n. 280/STF e 7/STJ, imperiosa a manutenção da decisão agravada para reconhecer que a sanção premial contida no instituto da denúncia espontânea exclui as penalidades pecuniárias, ou seja, as multas de caráter eminentemente punitivo, nas quais se incluem as multas moratórias, decorrentes da impontualidade do contribuinte, à luz da pacífica jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRIBUTÁRIO - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - BENEFÍCIO DO ART. 138 DO CTN) STJ - <<AgInt no AREsp 1140990>>-PE, <<AgInt no REsp 1687145>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica