STJ — 45532

Classe: RECLAMAÇÃOOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-08-23Data Publicacao: 2023-09-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 516878167cc60e214239f9991cff0aef63dec2eeedf81fdccbaac52e460747a5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO A QUO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. ERRO MATERIAL. EXAME. COMPETÊNCIA. STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento do agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmite o apelo raro com fundamento no art. 1.030, V, do RISTJ.
  2. Hipótese em que a menção na folha de rosto do recurso como agravo interno cuida de mero erro material, visto que os demais termos da fundamentação e do requerimento dessa peça recursal revelam que ela realmente trata do agravo em recurso especial previsto no 1.042 do CPC/2015.
  3. Acórdão reclamado nulo, por usurpação de competência.
  4. Reclamação procedente.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO A QUO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. ERRO MATERIAL. EXAME. COMPETÊNCIA. STJ. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento do agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmite o apelo raro com fundamento no art. 1.030, V, do RISTJ. 2. Hipótese em que a menção na folha de rosto do recurso como agravo interno cuida de mero erro material, visto que os demais termos da fundamentação e do requerimento dessa peça recursal revelam que ela realmente trata do agravo em recurso especial previsto no 1.042 do CPC/2015. 3. Acórdão reclamado nulo, por usurpação de competência. 4. Reclamação procedente.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgou procedente a reclamação para cassar o acórdão reclamado que julgar o agravo interposto contra a decisão de inadmissibilidade de recurso especial, determinando ao Tribunal de origem para que providencie a subida dos autos principais a fim de que aludido agravo seja oportunamente examinado por esta Corte Superior, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - ADMISSIBILIDADE - COMPETÊNCIA DO STJ) STJ - <<AgInt na Rcl 42266>>-SP, <<Rcl 41574>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica