STJ — 954237
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 97f058b2976c4accef67d8ec2ae98f28b33bdc6a14ccf0d9e5de94f9663b7f1c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315 DO STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SANAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não tendo sido conhecido do recurso especial em relação a qualquer das questões federais nele devolvidas, não se pode, agora, pretender solver divergência jurisprudencial em relação a acórdão que tenha examinado essas questões, incidindo o enunciado 315 da Súmula do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
- A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a comprovação da existência de dissídio em embargos de divergência depende: a) da juntada de certidões; b) da apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) da citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) da reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte, tendo o recorrente se limitado a transcrever as ementas/passagens dos paradigmas.
- O descumprimento de regra técnica de conhecimento do recurso constitui vício substancial insanável na forma do enunciado administrativo 6/STJ: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal."
- Agravo interno a que nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:315
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED ENU:****** ANO:**** ***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NUM:00006
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01029 PAR:00003 ART:01043 INC:00001 INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000315
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00266 INC:00001 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2751595 — AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-09-16 · 2 referência(s) em comum
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA SEÇÃO
- STJ — 2199574 — AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL · 2025-09-11 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO / TERCEIRA SEÇÃO
- STJ — 2600567 — AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-08-18 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO / TERCEIRA SEÇÃO
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