STJ — 954237

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-10-31Data Publicacao: 2023-11-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 97f058b2976c4accef67d8ec2ae98f28b33bdc6a14ccf0d9e5de94f9663b7f1c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315 DO STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SANAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não tendo sido conhecido do recurso especial em relação a qualquer das questões federais nele devolvidas, não se pode, agora, pretender solver divergência jurisprudencial em relação a acórdão que tenha examinado essas questões, incidindo o enunciado 315 da Súmula do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
  2. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a comprovação da existência de dissídio em embargos de divergência depende: a) da juntada de certidões; b) da apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) da citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) da reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte, tendo o recorrente se limitado a transcrever as ementas/passagens dos paradigmas.
  3. O descumprimento de regra técnica de conhecimento do recurso constitui vício substancial insanável na forma do enunciado administrativo 6/STJ: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal."
  4. Agravo interno a que nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315 DO STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SANAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não tendo sido conhecido do recurso especial em relação a qualquer das questões federais nele devolvidas, não se pode, agora, pretender solver divergência jurisprudencial em relação a acórdão que tenha examinado essas questões, incidindo o enunciado 315 da Súmula do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 2. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a comprovação da existência de dissídio em embargos de divergência depende: a) da juntada de certidões; b) da apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) da citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) da reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte, tendo o recorrente se limitado a transcrever as ementas/passagens dos paradigmas. 3. O descumprimento de regra técnica de conhecimento do recurso constitui vício substancial insanável na forma do enunciado administrativo 6/STJ: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal." 4. Agravo interno a que nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/10/2023 a 31/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgInt nos EAREsp 2165658>>-PR (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA) STJ - <<AgRg nos EDcl nos EAREsp 243034>>-PE (RECURSO ESPECIAL - DESCUMPRIMENTO DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO - VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1484366>>-SP (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - MATÉRIA SOB REPERCUSSÃO GERAL NO STF - SUSPENSÃO DO FEITO NO STJ - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 923383>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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