STJ — 196806

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-10-31Data Publicacao: 2023-11-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 77e4fe5e70023a9172697d6ceff662dce77bf0712d8fd66a999fb270983d9c86

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000859838
Número de registro na fonte
202301411078
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 77e4fe5e70023a9172697d6ceff662dce77bf0712d8fd66a999fb270983d9c86
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
  • Registro documental: 77e4fe5e70023a9172697d6ceff662dce77bf0712d8fd66a999fb270983d9c86
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.168.998 do STJ: competência da justiça estadual

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.168.998 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de competência da justiça estadual e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.168.998 e mede,

Trecho de REsp 2.168.998 do STJ: competência da justiça estadual · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, estadual.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Ponte Nova - Seção Judiciária de Minas Gerais, o suscitado, e o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal, Cível e Execuções Penais de Mariana - MG, o suscitante, em ação civil pública ambiental objetivando a condenação da sociedade empresária ré em obrigações diversas. Declarou-se a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal, Cível e Execuções Penais de Mariana -…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Ponte Nova - Seção Judiciária de Minas Gerais, o suscitado, e o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal, Cível e Execuções Penais de Mariana - MG, o suscitante, em ação civil pública ambiental objetivando a condenação da sociedade empresária ré em obrigações diversas. Declarou-se a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal, Cível e Execuções Penais de Mariana - MG. II - Tratando-se de conflito de competência envolvendo juízes vinculados a tribunais diversos, conheço do presente incidente, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República. Nos termos do art. 109, I, da Constituição da República, insere na competência da Justiça Federal o exame das causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. III - Na hipótese dos autos, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra sociedade empresária exploradora de recursos minerais, com a finalidade de obter indenização por danos ambientais provenientes da atividade mineradora. IV - Da exposição dos fatos e dos pedidos deduzidos na inicial, ainda que se faça referência ao exercício irregular de atividade (fl. 8), verifica-se que o Parquet Estadual não busca a condenação da sociedade empresária ré pelo crime de extração ilegal de minério, decorrente de lavra não autorizada pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, tampouco há pretensão formulada contra a União ou outro ente público federal. A demanda insere-se exclusivamente na esfera ambiental, cuja competência é comum entre União, Estados, Distrito Federal e Município, consoante disposto no art. 23, IV, da Constituição da República. V - Nesse passo, Desse modo, deve-se reconhecer a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação civil pública, a fim de que, nos termos dos arts. 42 e 141 do Código de Processo Civil, aprecie o litígio nos limites de sua competência, qual seja, concernente à indenização e recuperação dos danos ambientais supostamente causados. VI - Em casos correlatos, esta Corte Superior manifestou-se nesse mesmo sentido, consoante os seguintes precedentes: CC 169.105/MG, relator Ministro Francisco Falcão, DJ 28/4/2020; CC 170.736/MG, relator Ministro Herman Benjamin, DJ 2/4/2020; CC 169.106/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJ 13/2/2020. VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/10/2023 a 31/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INDENIZAÇÃO E RECUPERAÇÃO DOS DANOS AMBIENTAIS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL) STJ - {{CC 169105}}-MG, {{CC 170736}}-MG, {{CC 169106}}-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.