Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM O TEMA N.
339/STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE COMPETÊNCIA
DO STJ. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 181/STF. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199/STF.
CONDUTA DOLOSA. IRRETROATIVIDADE. LIMITES DO JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339 do
STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
- Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que
foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute
adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339
do STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III).
- "A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade
de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza
infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de
repercussão geral" (Tema n. 181 do STF).
- Incide a tese fixada no Tema n. 181 do STF, conquanto se queira,
no recurso extraordinário, discutir o mérito da causa ou as razões
impeditivas do conhecimento do recurso.
- No tocante à aplicação da Lei n. 14.230/2021, a Suprema Corte, no
julgamento do Tema n. 1.199, firmou teses segundo as quais (i) é
necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa na
tipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a revogação
da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em regra,
irretroativa; (iii) no caso de atos culposos praticados na vigência
do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, deve
ser feita nova análise do elemento subjetivo; e (iv) o novo regime
prescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais
apenas após a publicação da nova lei.
- Quanto à tipicidade, o Tribunal de origem concluiu pela
existência de conduta dolosa do agente, não se tratando de
condenação por ato ímprobo culposo capaz de ensejar o reexame do
elemento subjetivo da conduta.
- Afora a revogação da modalidade culposa dos atos de improbidade
administrativa, não há nenhuma determinação por parte do Supremo
Tribunal Federal, à luz das teses firmadas no julgamento do Tema n.
1.199, de aplicação retroativa da nova redação atribuída pela Lei n.
14.230/2021 aos dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa.
- As alterações promovidas na LIA e o julgamento do referido
paradigma pelo STF em nada impactam a solução dada à presente causa,
tendo em vista as estreitas balizas do juízo de admissibilidade do
recurso extraordinário, previstas no art. 1.030 do Código de
Processo Civil.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM O TEMA N.
339/STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE COMPETÊNCIA
DO STJ. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 181/STF. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199/STF.
CONDUTA DOLOSA. IRRETROATIVIDADE. LIMITES DO JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE.
1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339 do
STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
2. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que
foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute
adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339
do STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III).
3. "A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade
de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza
infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de
repercussão geral" (Tema n. 181 do STF).
4. Incide a tese fixada no Tema n. 181 do STF, conquanto se queira,
no recurso extraordinário, discutir o mérito da causa ou as razões
impeditivas do conhecimento do recurso.
5. No tocante à aplicação da Lei n. 14.230/2021, a Suprema Corte, no
julgamento do Tema n. 1.199, firmou teses segundo as quais (i) é
necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa na
tipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a revogação
da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em regra,
irretroativa; (iii) no caso de atos culposos praticados na vigência
do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, deve
ser feita nova análise do elemento subjetivo; e (iv) o novo regime
prescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais
apenas após a publicação da nova lei.
6. Quanto à tipicidade, o Tribunal de origem concluiu pela
existência de conduta dolosa do agente, não se tratando de
condenação por ato ímprobo culposo capaz de ensejar o reexame do
elemento subjetivo da conduta.
7. Afora a revogação da modalidade culposa dos atos de improbidade
administrativa, não há nenhuma determinação por parte do Supremo
Tribunal Federal, à luz das teses firmadas no julgamento do Tema n.
1.199, de aplicação retroativa da nova redação atribuída pela Lei n.
14.230/2021 aos dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa.
8. As alterações promovidas na LIA e o julgamento do referido
paradigma pelo STF em nada impactam a solução dada à presente causa,
tendo em vista as estreitas balizas do juízo de admissibilidade do
recurso extraordinário, previstas no art. 1.030 do Código de
Processo Civil.
9. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2023 a 24/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(OBRIGATORIEDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS -
DESNECESSIDADE DE EXAME PORMENORIZADO)
STF - [[AI-QO-RG 791292]]-PE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 339),
[[ARE-ED-AgR 1349717]]-SP
(PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS
TRIBUNAIS - NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL)
STJ - <<AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1342377>>-SP
STF - [[RE-RG 598365]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 181),
[[ARE-AgR 1227415]], [[RE-AgR 1081829]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00093 INC:00009
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01030
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.