STJ — 1877388

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2023-11-09Data Publicacao: 2023-11-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fdec3eb0417976f95fa164ffb9cb77892fc20036d8f3f1a3a94856f5d189bc19

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. QUESTÃO NÃO EXAMINADA PELO ARESTO PARADIGMA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de divergência constituem recurso extremamente técnico e de fundamentação vinculada que demanda, para que seja conhecido, que os arestos confrontados tenham emitido juízo de valor sobre as teses dissonantes, nos termos do art. 1.043, § 4°, do CPC.
  2. Aresto paradigma que não emitiu juízo de valor sobre a questão suscitada pelo recorrente.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. QUESTÃO NÃO EXAMINADA PELO ARESTO PARADIGMA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1. Os embargos de divergência constituem recurso extremamente técnico e de fundamentação vinculada que demanda, para que seja conhecido, que os arestos confrontados tenham emitido juízo de valor sobre as teses dissonantes, nos termos do art. 1.043, § 4°, do CPC. 2. Aresto paradigma que não emitiu juízo de valor sobre a questão suscitada pelo recorrente. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos. A Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - NÃO CONFIGURAÇÃO) STJ - <<AgRg nos EAREsp 1500725>>-SC, <<AgInt nos EDv nos EREsp 1520995>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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