STJ — 183864

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-10-30Data Publicacao: 2023-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 91be69ac499500451d436e6531d4560b624df1b0549651529d663ce88df19959

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. POSSIBLIDADE CONCRETA DE EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. SUPOSTA INTEGRAÇÃO AO GRUPO GUERRILHEIRO FARC. ESTRANGEIROS. SEM VÍNCULO NO BRASIL. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE PROFISSÃO FORMAL, SITUAÇÃO FAMILIAR E ENDEREÇO EXATO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGADA CONDIÇÃO DE MULAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator que conheceu em parte do recurso e nessa extensão negou provimento ao recurso em habeas corpus.
  2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
  3. No caso, os agravantes foram presos em flagrante por militares do 3º Pelotão Especial de Fronteira do Exército Brasileiro, na madrugada do dia 18/3/2023, na posse de 3kg de maconha e 3,8kg de pasta base de cocaína, em horário, onde é proibido o trânsito fluvial, autorizado somente até às 19hs. Na ocasião, os agravantes desligaram o motor da embarcação para não chamar a atenção dos militares que vigiavam a f ronteira. Precedentes.
  4. Ademais, foi destacado, o risco à aplicação da lei penal, em razão da probabilidade concreta de evasão do distrito da culpa decorrente da suposta integração dos recorrentes ao grupo guerrilheiro (FARC), além de serem estrangeiros, sem vínculo com o Brasil, inexistindo, ainda, informação sobre profissão formal, situação familiar e endereço exato.
  5. Sobre a alegada condição de que os agravantes se envolveram ocasionalmente no tráfico como mulas, tal tema, não foi objeto de análise pelo Tribunal na origem, o que impede o exame direto por esta Corte, por configurar indevida supressão de instância. Precedentes.
  6. Demonstrada a necessidade custódia cautelar, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.
  7. Agravo regimental conhecido e improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. POSSIBLIDADE CONCRETA DE EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. SUPOSTA INTEGRAÇÃO AO GRUPO GUERRILHEIRO FARC. ESTRANGEIROS. SEM VÍNCULO NO BRASIL. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE PROFISSÃO FORMAL, SITUAÇÃO FAMILIAR E ENDEREÇO EXATO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGADA CONDIÇÃO DE MULAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator que conheceu em parte do recurso e nessa extensão negou provimento ao recurso em habeas corpus. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. No caso, os agravantes foram presos em flagrante por militares do 3º Pelotão Especial de Fronteira do Exército Brasileiro, na madrugada do dia 18/3/2023, na posse de 3kg de maconha e 3,8kg de pasta base de cocaína, em horário, onde é proibido o trânsito fluvial, autorizado somente até às 19hs. Na ocasião, os agravantes desligaram o motor da embarcação para não chamar a atenção dos militares que vigiavam a f ronteira. Precedentes. 4. Ademais, foi destacado, o risco à aplicação da lei penal, em razão da probabilidade concreta de evasão do distrito da culpa decorrente da suposta integração dos recorrentes ao grupo guerrilheiro (FARC), além de serem estrangeiros, sem vínculo com o Brasil, inexistindo, ainda, informação sobre profissão formal, situação familiar e endereço exato. 5. Sobre a alegada condição de que os agravantes se envolveram ocasionalmente no tráfico como mulas, tal tema, não foi objeto de análise pelo Tribunal na origem, o que impede o exame direto por esta Corte, por configurar indevida supressão de instância. Precedentes. 6. Demonstrada a necessidade custódia cautelar, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes. 7. Agravo regimental conhecido e improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - ENTORPECENTE APREENDIDO - FUNDAMENTO) STJ - <<AgRg no HC 787386>>-SP, <<AgRg no HC 831881>>-SP, <<AgRg no HC 830698>>-MG STF - [[AgRg no HC 210312]] (CONDIÇÃO DE ESTRANGEIRO DO ACUSADO - RISCO DE FUGA - NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL) STJ - <<AgRg no RHC 167731>>-CE, <<AgRg no RHC 123009>>-PR, <<AgRg nos EDcl no HC 793762>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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