Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTOS QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CRIMES COMETIDOS SEM VIOLÊNCIA. AGRAVADO PRIMÁRIO. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - Embora o juízo de primeiro grau tenha feito apontamentos qua…
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTOS
QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CRIMES
COMETIDOS SEM VIOLÊNCIA. AGRAVADO PRIMÁRIO. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de
cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal
em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela
se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - Embora o juízo de primeiro grau tenha feito apontamentos quanto
à necessidade da prisão para garantir a ordem pública, não
demonstrou, suficientemente, em elementos concretos, a gravidade da
conduta nem o risco de reiteração delitiva.
III - No caso dos autos, em que o paciente é primário, possui
circunstâncias pessoais favoráveis e os crimes que lhe foram
imputados foram cometidos sem violência, a prisão não se mostra
necessária. Em tais hipóteses, esta Corte Superior tem entendido
pela possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares diversas. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - ULTIMA RATIO - CAUTELARES ALTERNATIVAS -
NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO)
STJ - <<HC 794375>>-SE, <<AgRg no HC 803633>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00319
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.