STJ — 844954
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E
ASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
VARIEDADE, QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. REITERAÇÃO
DELITIVA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A
FORMAÇÃO DA CULPA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
2. A prisão em flagrante foi adequadamente convertida em preventiva,
tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em
elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a
periculosidade do agente, evidenciadas não somente pela variedade,
natureza e quantidade de drogas apreendidas - 63 eppendorfs de
cocaína, 123 pedras de crack, 102 eppendorfs contendo crack, 22
tabletes de maconha, 18 eppendorfs contendo maconha e 15 porções de
maconha - como, também, pelo risco concreto de reiteração delitiva,
uma vez que o agravante é reincidente específico e ostenta outras
ações penais em andamento. Tais circunstâncias, somadas à apreensão
de cadernos com anotações referentes à venda de entorpecentes e à
notícia de que o agravante teria teria em tese se associado a outros
dois comparsas para a prática do comércio ilícito de drogas,
revelam seu maior envolvimento com o narcotráfico e o risco ao meio
social.
3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições
favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da
prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
5. O alegado excesso de prazo na formação da culpa não foi arguido
na inicial do presente habeas corpus. Vedada a inovação recursal,
não deve ser conhecido o agravo regimental nesse ponto.
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
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