Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CÁRCERE
PRIVADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO NA
ESTREITA VIA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO
AGRAVANTE. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de
questões relacionadas à negativa de autoria, por demandar o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos. Consoante precedentes desta
Quinta Turma, o habeas corpus não é o meio adequado para a análise
de tese de negativa de autoria ou participação por exigir,
necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório,
procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação
constitucional de rito célere e de cognição sumária.
- Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de
autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a
prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Proce sso
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal.
- No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em
elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade
de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do
agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.
Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o agravante, em
concurso de agentes, manteve as vítimas em cárcere privado, para
torturá-las e depois executá-las, tudo em razão de dívida decorrente
de tráfico de drogas.
- Além disso, o agravante possui registro por ato infracional, o
que também justifica a segregação cautelar como forma de evitar a
reiteração delitiva.
- Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da
conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a
ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.
- Ademais, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o
condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há,
nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida
extrema nos termos do art. 312 do CPP.
- No tocante ao excesso de prazo na custódia preventiva, observa-se
que o Tribunal de origem não analisou o pleito, no julgamento do
writ originário, de forma que sua apreciação direta por esta Corte
Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão
de instância.
- Quanto à tese de fato novo relacionado ao desaforamento do
julgamento, verifica-se que a matéria não foi tratada na decisão
impugnada, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que
impede a análise em sede de agravo regimental.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CÁRCERE
PRIVADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO NA
ESTREITA VIA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO
AGRAVANTE. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de
questões relacionadas à negativa de autoria, por demandar o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos. Consoante precedentes desta
Quinta Turma, o habeas corpus não é o meio adequado para a análise
de tese de negativa de autoria ou participação por exigir,
necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório,
procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação
constitucional de rito célere e de cognição sumária.
2. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de
autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a
prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Proce sso
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal.
3. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em
elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade
de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do
agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.
Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o agravante, em
concurso de agentes, manteve as vítimas em cárcere privado, para
torturá-las e depois executá-las, tudo em razão de dívida decorrente
de tráfico de drogas.
4. Além disso, o agravante possui registro por ato infracional, o
que também justifica a segregação cautelar como forma de evitar a
reiteração delitiva.
5. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da
conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a
ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.
6. Ademais, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o
condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há,
nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida
extrema nos termos do art. 312 do CPP.
7. No tocante ao excesso de prazo na custódia preventiva, observa-se
que o Tribunal de origem não analisou o pleito, no julgamento do
writ originário, de forma que sua apreciação direta por esta Corte
Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão
de instância.
8. Quanto à tese de fato novo relacionado ao desaforamento do
julgamento, verifica-se que a matéria não foi tratada na decisão
impugnada, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que
impede a análise em sede de agravo regimental.
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - CONTUMÁCIA DELITIVA - PERICULOSIDADE - MEDIDA
IDÔNEA)
STJ - <<RHC 107238>>-GO, <<AgRg no RHC 174386>>-TO,
<<AgRg no RHC 166767>>-MG, <<AgRg no RHC 151366>>-GO,
<<AgRg no HC 609769>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.