STJ — 186991

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-10-16Data Publicacao: 2023-10-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5ab645d8189eba7d7815c51da5243976c8f75afc5dcc85014be5f8961de28760

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000858673
Número de registro na fonte
202303267907
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Liberdade provisória: responder ao processo em liberdade

Tema documentado no texto da fonte

Prisão em flagrante não significa, necessariamente, permanecer preso até o fim do processo. Passado o auto de prisão, o juiz analisa se cabe conceder liberdade provisória — soltura mediante condições, mantendo a obrigação de comparecer aos atos do processo sempre que for chamado.

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Âncoras do vínculo: liberdade, provisoria.

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RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. CONDENAÇÃO A PENA DE 21 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DECRETAÇÃO NÃO BASEADA UNICAMENTE NO MONTANTE DE PENA FIXADO. PRESENÇA DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
  2. Hipótese na qual o magistrado apresentou motivos contemporâneos e idôneos para justificar a prisão. Ressaltou que durante a tramitação da ação penal, a prisão preventiva inicialmente decretada foi revogada, com imposição de medidas cautelares alternativas. O agravante, todavia, teria voltado a delinquir, praticando, em tese, delitos de mesma grave natureza.
  3. A custódia, portanto, não foi decretada como decorrência automática da condenação superior a 15 anos de reclusão pelo Tribunal do Júri. De fato, após destacar o montante de pena aplicada e o cabimento da prisão nos termos do art. 492 do Código de Processo Penal, o magistrado demonstrou a presença de fundamentos idôneos para a custódia. Quanto aos corréus, cuja pena não alcançou o quantum de 15 anos de reclusão, sequer examinou a necessidade da prisão. Desse modo, nota-se que o julgador adotou a pena imposta na condenação como ponto de partida, mas não se limitou a tal circunstância. Após relatar o montante da sanção penal, apontou os elementos indicativos de que a custódia seria necessária - em especial a reiteração delitiva.
  4. Embora a defesa alegue que "os supostos processos em que o recorrente é réu, são antigos", o magistrado apontou que as condutas teriam sido posteriores ao deferimento da liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares alternativas - o que satisfaz, devidamente, o requisito da contemporaneidade. Quanto ao tópico, a defesa limitou-se a repetir no presente agravo as alegações prévias, sem impugnar especificamente a matéria.
  5. "A ausência de impugnação recursal específica acarreta violação ao princípio da dialeticidade e preclusão da motivação não refutada" (AgRg no HC n. 825.923/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023). 6 . Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. CONDENAÇÃO A PENA DE 21 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DECRETAÇÃO NÃO BASEADA UNICAMENTE NO MONTANTE DE PENA FIXADO. PRESENÇA DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. Hipótese na qual o magistrado apresentou motivos contemporâneos e idôneos para justificar a prisão. Ressaltou que durante a tramitação da ação penal, a prisão preventiva inicialmente decretada foi revogada, com imposição de medidas cautelares alternativas. O agravante, todavia, teria voltado a delinquir, praticando, em tese, delitos de mesma grave natureza. 3. A custódia, portanto, não foi decretada como decorrência automática da condenação superior a 15 anos de reclusão pelo Tribunal do Júri. De fato, após destacar o montante de pena aplicada e o cabimento da prisão nos termos do art. 492 do Código de Processo Penal, o magistrado demonstrou a presença de fundamentos idôneos para a custódia. Quanto aos corréus, cuja pena não alcançou o quantum de 15 anos de reclusão, sequer examinou a necessidade da prisão. Desse modo, nota-se que o julgador adotou a pena imposta na condenação como ponto de partida, mas não se limitou a tal circunstância. Após relatar o montante da sanção penal, apontou os elementos indicativos de que a custódia seria necessária - em especial a reiteração delitiva. 4. Embora a defesa alegue que "os supostos processos em que o recorrente é réu, são antigos", o magistrado apontou que as condutas teriam sido posteriores ao deferimento da liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares alternativas - o que satisfaz, devidamente, o requisito da contemporaneidade. Quanto ao tópico, a defesa limitou-se a repetir no presente agravo as alegações prévias, sem impugnar especificamente a matéria. 5. "A ausência de impugnação recursal específica acarreta violação ao princípio da dialeticidade e preclusão da motivação não refutada" (AgRg no HC n. 825.923/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023). 6 . Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE E PROBALIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA) STF - [[AgR-HC 150906]]-BA (PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONTUMÁCIA DELITIVA - PERICULOSIDADE) STJ - <<RHC 107238>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.