Contexto jurídico e comentários autorais
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Prisão em flagrante não significa, necessariamente, permanecer preso até o fim do processo. Passado o auto de prisão, o juiz analisa se cabe conceder liberdade provisória — soltura mediante condições, mantendo a obrigação de comparecer aos atos do processo sempre que for chamado.
Trecho de Liberdade provisória: responder ao processo em liberdade · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: liberdade, provisoria.
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O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.
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Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS
QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. CONDENAÇÃO A PENA DE 21 ANOS E 4
MESES DE RECLUSÃO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. DECRETAÇÃO NÃO BASEADA UNICAMENTE NO MONTANTE DE PENA
FIXADO. PRESENÇA DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- Hipótese na qual o magistrado apresentou motivos contemporâneos e
idôneos para justificar a prisão. Ressaltou que durante a
tramitação da ação penal, a prisão preventiva inicialmente decretada
foi revogada, com imposição de medidas cautelares alternativas. O
agravante, todavia, teria voltado a delinquir, praticando, em tese,
delitos de mesma grave natureza.
- A custódia, portanto, não foi decretada como decorrência
automática da condenação superior a 15 anos de reclusão pelo
Tribunal do Júri. De fato, após destacar o montante de pena aplicada
e o cabimento da prisão nos termos do art. 492 do Código de
Processo Penal, o magistrado demonstrou a presença de fundamentos
idôneos para a custódia. Quanto aos corréus, cuja pena não alcançou
o quantum de 15 anos de reclusão, sequer examinou a necessidade da
prisão. Desse modo, nota-se que o julgador adotou a pena imposta na
condenação como ponto de partida, mas não se limitou a tal
circunstância. Após relatar o montante da sanção penal, apontou os
elementos indicativos de que a custódia seria necessária - em
especial a reiteração delitiva.
- Embora a defesa alegue que "os supostos processos em que o
recorrente é réu, são antigos", o magistrado apontou que as condutas
teriam sido posteriores ao deferimento da liberdade provisória com
aplicação de medidas cautelares alternativas - o que satisfaz,
devidamente, o requisito da contemporaneidade. Quanto ao tópico, a
defesa limitou-se a repetir no presente agravo as alegações
prévias, sem impugnar especificamente a matéria.
- "A ausência de impugnação recursal específica acarreta violação
ao princípio da dialeticidade e preclusão da motivação não refutada"
(AgRg no HC n. 825.923/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, DJe de 28/8/2023).
6 . Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS
QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. CONDENAÇÃO A PENA DE 21 ANOS E 4
MESES DE RECLUSÃO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. DECRETAÇÃO NÃO BASEADA UNICAMENTE NO MONTANTE DE PENA
FIXADO. PRESENÇA DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
2. Hipótese na qual o magistrado apresentou motivos contemporâneos e
idôneos para justificar a prisão. Ressaltou que durante a
tramitação da ação penal, a prisão preventiva inicialmente decretada
foi revogada, com imposição de medidas cautelares alternativas. O
agravante, todavia, teria voltado a delinquir, praticando, em tese,
delitos de mesma grave natureza.
3. A custódia, portanto, não foi decretada como decorrência
automática da condenação superior a 15 anos de reclusão pelo
Tribunal do Júri. De fato, após destacar o montante de pena aplicada
e o cabimento da prisão nos termos do art. 492 do Código de
Processo Penal, o magistrado demonstrou a presença de fundamentos
idôneos para a custódia. Quanto aos corréus, cuja pena não alcançou
o quantum de 15 anos de reclusão, sequer examinou a necessidade da
prisão. Desse modo, nota-se que o julgador adotou a pena imposta na
condenação como ponto de partida, mas não se limitou a tal
circunstância. Após relatar o montante da sanção penal, apontou os
elementos indicativos de que a custódia seria necessária - em
especial a reiteração delitiva.
4. Embora a defesa alegue que "os supostos processos em que o
recorrente é réu, são antigos", o magistrado apontou que as condutas
teriam sido posteriores ao deferimento da liberdade provisória com
aplicação de medidas cautelares alternativas - o que satisfaz,
devidamente, o requisito da contemporaneidade. Quanto ao tópico, a
defesa limitou-se a repetir no presente agravo as alegações
prévias, sem impugnar especificamente a matéria.
5. "A ausência de impugnação recursal específica acarreta violação
ao princípio da dialeticidade e preclusão da motivação não refutada"
(AgRg no HC n. 825.923/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, DJe de 28/8/2023).
6 . Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE E PROBALIDADE DE REITERAÇÃO
CRIMINOSA)
STF - [[AgR-HC 150906]]-BA
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONTUMÁCIA DELITIVA
- PERICULOSIDADE)
STJ - <<RHC 107238>>-GO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.