STJ — 833221

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-10-23Data Publicacao: 2023-10-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f0d41927cd101092914dae2f3d4ecbdd6c667acbcdd74b8efc0c8b53c0227d4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABUSO DE INCAPAZES. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREMEDITAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A fundamentação apresentada pela origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, a qual admite a exasperação da pena-base em razão da premeditação do delito.
  2. E mbora a reprimenda não tenha ultrapassado 4 anos, o acórdão impugnado está em consonância com a legislação vigente (arts. 33 e 44, III, ambos do Código Penal - CP) e com a jurisprudência desta Corte, as quais entendem que a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a não substituição da pena e o agravamento do regime.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABUSO DE INCAPAZES. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREMEDITAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A fundamentação apresentada pela origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, a qual admite a exasperação da pena-base em razão da premeditação do delito. 2. E mbora a reprimenda não tenha ultrapassado 4 anos, o acórdão impugnado está em consonância com a legislação vigente (arts. 33 e 44, III, ambos do Código Penal - CP) e com a jurisprudência desta Corte, as quais entendem que a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a não substituição da pena e o agravamento do regime. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - PREMEDITAÇÃO DO DELITO) STJ - <<AgRg no REsp 2000101>>-PE, <<AgRg no AREsp 1969935>>-TO (REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - PENA INFERIOR A 4 ANOS - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - NEGAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS) STJ - <<AgRg no HC 601228>>-SC, <<HC 562028>>-PB, <<AgRg no HC 550846>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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