Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS
DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PRISÃO
DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO GRAVE ESTADO DE SAÚDE EM
QUE SE ENCONTRA O AGRAVANTE E A INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TRATAMENTO
DE SAÚDE E A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o
qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva,
somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção
quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o
preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do
Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que,
considerando os princípios da presunção da inocência e a
excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente
deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de
medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi
adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias
ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade
concreta da conduta e a periculosidade do paciente, tendo em vista
que responde à ação penal, na qual se apura a suposta prática dos
crimes de estupro de vulnerável e violência psicológica contra
mulher, tendo sido deferidas medidas protetivas de urgência em favor
da vítima, contudo, o paciente descumpriu as citadas medidas, na
medida em que em três oportunidades distintas se aproximou da
residência da ofendida, causando-lhe temor e colocando em risco a
sua integridade física.
Sublinhou-se, ainda, que, quando do segundo descumprimento, a
autoridade policial entrou em contato com o acusado que alegou não
ter ciência de onde a vítima estaria morando, muito embora o
endereço da ofendida constasse expressamente da decisão judicial que
deferiu referidas medidas protetivas. Ainda assim, o paciente
tornou a descumprir a decisão judicial, aproximando-se mais uma vez
da residência da vítima.
De mais a mais, em consulta ao site do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, verificou-se que a ação penal n.
1500191-15.2023.8.26.0438, que aqui se trata, foi suspensa e
apensada aos autos da ação penal n. 1500210-21.2023.8.26.0438, na
qual o ora agravante responde pela suposta prática dos crimes
dispostos no art. 147-B, por duas vezes, e no art. 217-A, § 1º,
ambos do Código Penal (violência psicológica contra mulher e estupro
de vulnerável). Em 14/9/2023, o MM. Juiz de primeiro grau, em
atenção ao parágrafo único do art. 316 do CPP, manteve a custódia
cautelar do acusado.
- O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as
circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para manutenção da ordem pública, mormente quando
reiteradamente descumpridas medidas anteriormente impostas, o que
revela a insuficiência das cautelares diversas da prisão.
- Não é possível afirmar que a medida excepcional se mostra
desproporcional em relação à eventual condenação que o paciente
venha sofrer ao fim do processo, porquanto, em sede de habeas corpus
é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta,
tampouco se iniciará o resgate da reprimenda em regime diverso do
fechado ou beneficiado com a substituição da pena corporal por
restritivas de direito.
- O Tribunal de origem destacou que não há nos autos documentos que
atestem a gravidade da doença do paciente alegada pela defesa ou
mesmo que comprovem omissão de tratamento da unidade penitenciária.
Dessa forma, não há se falar em substituição da custódia cautelar
pela prisão domiciliar, haja vista que o entendimento desta Quinta
Turma é no sentido de que, à luz do disposto no art. 318, inciso II,
do CPP, o acusado tem que comprovar o grave estado de saúde em que
se encontra e a incompatibilidade entre o tratamento de saúde e a
segregação cautelar, que não é o caso dos autos.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS
DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PRISÃO
DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO GRAVE ESTADO DE SAÚDE EM
QUE SE ENCONTRA O AGRAVANTE E A INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TRATAMENTO
DE SAÚDE E A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o
qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva,
somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção
quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o
preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do
Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que,
considerando os princípios da presunção da inocência e a
excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente
deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de
medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi
adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias
ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade
concreta da conduta e a periculosidade do paciente, tendo em vista
que responde à ação penal, na qual se apura a suposta prática dos
crimes de estupro de vulnerável e violência psicológica contra
mulher, tendo sido deferidas medidas protetivas de urgência em favor
da vítima, contudo, o paciente descumpriu as citadas medidas, na
medida em que em três oportunidades distintas se aproximou da
residência da ofendida, causando-lhe temor e colocando em risco a
sua integridade física.
Sublinhou-se, ainda, que, quando do segundo descumprimento, a
autoridade policial entrou em contato com o acusado que alegou não
ter ciência de onde a vítima estaria morando, muito embora o
endereço da ofendida constasse expressamente da decisão judicial que
deferiu referidas medidas protetivas. Ainda assim, o paciente
tornou a descumprir a decisão judicial, aproximando-se mais uma vez
da residência da vítima.
De mais a mais, em consulta ao site do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, verificou-se que a ação penal n.
1500191-15.2023.8.26.0438, que aqui se trata, foi suspensa e
apensada aos autos da ação penal n. 1500210-21.2023.8.26.0438, na
qual o ora agravante responde pela suposta prática dos crimes
dispostos no art. 147-B, por duas vezes, e no art. 217-A, § 1º,
ambos do Código Penal (violência psicológica contra mulher e estupro
de vulnerável). Em 14/9/2023, o MM. Juiz de primeiro grau, em
atenção ao parágrafo único do art. 316 do CPP, manteve a custódia
cautelar do acusado.
2. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as
circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para manutenção da ordem pública, mormente quando
reiteradamente descumpridas medidas anteriormente impostas, o que
revela a insuficiência das cautelares diversas da prisão.
3. Não é possível afirmar que a medida excepcional se mostra
desproporcional em relação à eventual condenação que o paciente
venha sofrer ao fim do processo, porquanto, em sede de habeas corpus
é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta,
tampouco se iniciará o resgate da reprimenda em regime diverso do
fechado ou beneficiado com a substituição da pena corporal por
restritivas de direito.
4. O Tribunal de origem destacou que não há nos autos documentos que
atestem a gravidade da doença do paciente alegada pela defesa ou
mesmo que comprovem omissão de tratamento da unidade penitenciária.
Dessa forma, não há se falar em substituição da custódia cautelar
pela prisão domiciliar, haja vista que o entendimento desta Quinta
Turma é no sentido de que, à luz do disposto no art. 318, inciso II,
do CPP, o acusado tem que comprovar o grave estado de saúde em que
se encontra e a incompatibilidade entre o tratamento de saúde e a
segregação cautelar, que não é o caso dos autos.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA -
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 694132>>-SP, <<AgRg no HC 696191>>-BA,
<<AgRg no RHC 146775>>-MG
(VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE
URGÊNCIA - PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA
INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA - INAPLICABILIDADE DE
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS)
STJ - <<AgRg no HC 805494>>-SP
(PRISÃO DOMICILIAR - TRATAMENTO DE SAÚDE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA NECESSIDADE)
STJ - <<RHC 144324>>-SP, <<AgRg nos EDcl no HC 614220>>-PE,
<<HC 597978>>-PA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00313 INC:00003 ART:00318 INC:00002
- LEG:FED LEI:011340 ANO:2006
***** LMP-06 LEI MARIA DA PENHA
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.