STJ — 2383997

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-11-07Data Publicacao: 2023-11-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 56025a9b8f4b3c2b8dbc239d374520b0fd5a13245c7299f6b35e4cde03254766

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Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 937 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 937 do Código de Processo Civil organiza o regime de recurso, sustentação, sessão e hipóteses, e o tema não está em um colegiado só: 6 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 76 acórdãos do STJ que o invocam, de agosto de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

Trecho de Art. 937 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ARTIGOS 5º E 6º, AMBOS DA LEI N. 7.492/86. APROPRIAÇÃO DE VALORES DE CONSORCIADOS. INDUÇÃO DE CONSORCIADOS EM ERRO MEDIANTE INFORMAÇÕES FALSAS. INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIDA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. JULGAMENTO PELA TURMA QUE SANA EVENTUAL VÍCIO. VIOLAÇÃO AO ART. 395, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO AO ART. 5º DA LEI N. 7.492/86. RESSARCIMENTO DO DANO QUE NÃO AFASTA A TIPICIDADE DA CONDUTA CONSUMADA. VIOLAÇÃO AO ART. 6º DA LEI N. 7.492/86. POSTERIOR CORREÇÃO DA INFORMAÇÃO FALSA. NÃO CONSTATADA. NÃO AFASTAMENTO DA CONDUTA CONSUMADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A apresentação em mesa do agravo regimental para julgamento independe de inclusão em pauta, afastando-se a necessidade de intimação, consoante jurisprudência pacífica nesta Corte.
  2. Consoante art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, salvo expressa disposição legal em contrário. Em atenção à legislação vigente, registra-se que o art. 7º, § 2º-B, da lei n. 8.906/1994, não abarca o pleito de sustentação oral em agravo regimental na decisão monocrática que julgou o agravo em recurso especial. O referido dispositivo está em linha com o art. 937 do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15 que não preconiza a sustentação oral em julgamento de agravo em recurso especial.
  3. No tocante ao princípio da colegialidade, tem-se que a Súmula n. 568 do STJ foi bem invocada, tanto que, no mérito, a decisão agravada deve ser mantida, consoante precedentes nela já citados que embasaram a solução jurídica dada. De todo modo, o agravo regimental leva o feito para julgamento pela Turma, afastando-se eventual vício.
  4. No tocante à violação ao art. 395, III, do CPP, bem como dissídio jurisprudencial, embora pudesse ser cogitada uma excepcional relativização do princípio da independência das instâncias cível, penal e administrativa, dado que a ação penal decorre de procedimento administrativo que tramitou no âmbito do BACEN, tem-se, nos limites da matéria prequestionada, apenas notícia trazida pela defesa de que não houve condenação na esfera administrativa, sem qualquer motivo aparente, ou seja, sem declaração de falta de justa causa ou de regularidade da conduta ou de arquivamento, a ensejar similitude fática com paradigma. Nesse contexto, o acórdão do Tribunal de origem deve prevalecer, eis que, em regra, vigora o princípio da independência das instâncias cível, penal e administrativa.
  5. Quanto ao pleito de atipicidade da conduta subsumida à hipótese normativa do art. 5º da lei n. 7.492/86, ficou constatada a apropriação, sendo certo que o ressarcimento do dano com devolução das quantias apropriadas aos consorciados, por si só, não acarreta a absolvição.
  6. Para o pleito de atipicidade da conduta prevista no art. 6º da lei n. 7.492/86, tem-se que a conduta ensejadora da condenação decorreu de inserção de elementos falsos exigidos na legislação em demonstrativos contábeis, havendo manutenção dos consorciados em erro. Eventual posterior ajuste da informação, que no caso não se relaciona com a comunicação dos consorciados da existência de créditos, também não afasta a conduta consumada ao seu tempo.
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ARTIGOS 5º E 6º, AMBOS DA LEI N. 7.492/86. APROPRIAÇÃO DE VALORES DE CONSORCIADOS. INDUÇÃO DE CONSORCIADOS EM ERRO MEDIANTE INFORMAÇÕES FALSAS. INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIDA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. JULGAMENTO PELA TURMA QUE SANA EVENTUAL VÍCIO. VIOLAÇÃO AO ART. 395, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO AO ART. 5º DA LEI N. 7.492/86. RESSARCIMENTO DO DANO QUE NÃO AFASTA A TIPICIDADE DA CONDUTA CONSUMADA. VIOLAÇÃO AO ART. 6º DA LEI N. 7.492/86. POSTERIOR CORREÇÃO DA INFORMAÇÃO FALSA. NÃO CONSTATADA. NÃO AFASTAMENTO DA CONDUTA CONSUMADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A apresentação em mesa do agravo regimental para julgamento independe de inclusão em pauta, afastando-se a necessidade de intimação, consoante jurisprudência pacífica nesta Corte. 2. Consoante art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, salvo expressa disposição legal em contrário. Em atenção à legislação vigente, registra-se que o art. 7º, § 2º-B, da lei n. 8.906/1994, não abarca o pleito de sustentação oral em agravo regimental na decisão monocrática que julgou o agravo em recurso especial. O referido dispositivo está em linha com o art. 937 do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15 que não preconiza a sustentação oral em julgamento de agravo em recurso especial. 3. No tocante ao princípio da colegialidade, tem-se que a Súmula n. 568 do STJ foi bem invocada, tanto que, no mérito, a decisão agravada deve ser mantida, consoante precedentes nela já citados que embasaram a solução jurídica dada. De todo modo, o agravo regimental leva o feito para julgamento pela Turma, afastando-se eventual vício. 4. No tocante à violação ao art. 395, III, do CPP, bem como dissídio jurisprudencial, embora pudesse ser cogitada uma excepcional relativização do princípio da independência das instâncias cível, penal e administrativa, dado que a ação penal decorre de procedimento administrativo que tramitou no âmbito do BACEN, tem-se, nos limites da matéria prequestionada, apenas notícia trazida pela defesa de que não houve condenação na esfera administrativa, sem qualquer motivo aparente, ou seja, sem declaração de falta de justa causa ou de regularidade da conduta ou de arquivamento, a ensejar similitude fática com paradigma. Nesse contexto, o acórdão do Tribunal de origem deve prevalecer, eis que, em regra, vigora o princípio da independência das instâncias cível, penal e administrativa. 5. Quanto ao pleito de atipicidade da conduta subsumida à hipótese normativa do art. 5º da lei n. 7.492/86, ficou constatada a apropriação, sendo certo que o ressarcimento do dano com devolução das quantias apropriadas aos consorciados, por si só, não acarreta a absolvição. 6. Para o pleito de atipicidade da conduta prevista no art. 6º da lei n. 7.492/86, tem-se que a conduta ensejadora da condenação decorreu de inserção de elementos falsos exigidos na legislação em demonstrativos contábeis, havendo manutenção dos consorciados em erro. Eventual posterior ajuste da informação, que no caso não se relaciona com a comunicação dos consorciados da existência de créditos, também não afasta a conduta consumada ao seu tempo. 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL - DESCABIMENTO) STJ - <<AgRg no HC 599292>>-SP, <<EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1634077>>-SP (AGRAVO REGIMENTAL - SUSTENTAÇÃO ORAL - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgRg no AREsp 1927059>>-CE, <<AgRg no AREsp 2144230>>-MG (PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS) STJ - <<AgRg no AgRg no RHC 124440>>-SP, <<AgRg no RHC 114507>>-PA, <<RHC 99275>>-SP, <<AgRg nos EDcl no REsp 1601425>>-RJ (RESSARCIMENTO DO DANO - TIPICIDADE DA CONDUTA DELITIVA - NÃO AFASTAMENTO) STJ - <<AgRg no AREsp 1156218>>-GO, <<AgRg no AREsp 828271>>-SC, <<AgRg no RHC 115646>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.