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PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL. ARTIGOS 5º E 6º, AMBOS DA LEI N. 7.492/86. APROPRIAÇÃO DE
VALORES DE CONSORCIADOS. INDUÇÃO DE CONSORCIADOS EM ERRO MEDIANTE
INFORMAÇÕES FALSAS. INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL.
DESCABIDA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DESCABIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. JULGAMENTO
PELA TURMA QUE SANA EVENTUAL VÍCIO. VIOLAÇÃO AO ART. 395, III, DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXCEÇÃO AO
PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. NÃO CABIMENTO NO CASO
CONCRETO. VIOLAÇÃO AO ART. 5º DA LEI N. 7.492/86. RESSARCIMENTO DO
DANO QUE NÃO AFASTA A TIPICIDADE DA CONDUTA CONSUMADA. VIOLAÇÃO AO
ART. 6º DA LEI N. 7.492/86. POSTERIOR CORREÇÃO DA INFORMAÇÃO FALSA.
NÃO CONSTATADA. NÃO AFASTAMENTO DA CONDUTA CONSUMADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A apresentação em mesa do agravo regimental para julgamento
independe de inclusão em pauta, afastando-se a necessidade de
intimação, consoante jurisprudência pacífica nesta Corte.
- Consoante art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ, não haverá
sustentação oral no julgamento de agravo, salvo expressa disposição
legal em contrário. Em atenção à legislação vigente, registra-se que
o art. 7º, § 2º-B, da lei n. 8.906/1994, não abarca o pleito de
sustentação oral em agravo regimental na decisão monocrática que
julgou o agravo em recurso especial. O referido dispositivo está em
linha com o art. 937 do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15
que não preconiza a sustentação oral em julgamento de agravo em
recurso especial.
- No tocante ao princípio da colegialidade, tem-se que a Súmula n.
568 do STJ foi bem invocada, tanto que, no mérito, a decisão
agravada deve ser mantida, consoante precedentes nela já citados que
embasaram a solução jurídica dada. De todo modo, o agravo
regimental leva o feito para julgamento pela Turma, afastando-se
eventual vício.
- No tocante à violação ao art. 395, III, do CPP, bem como dissídio
jurisprudencial, embora pudesse ser cogitada uma excepcional
relativização do princípio da independência das instâncias cível,
penal e administrativa, dado que a ação penal decorre de
procedimento administrativo que tramitou no âmbito do BACEN,
tem-se, nos limites da matéria prequestionada, apenas notícia
trazida pela defesa de que não houve condenação na esfera
administrativa, sem qualquer motivo aparente, ou seja, sem
declaração de falta de justa causa ou de regularidade da conduta ou
de arquivamento, a ensejar similitude fática com paradigma. Nesse
contexto, o acórdão do Tribunal de origem deve prevalecer, eis que,
em regra, vigora o princípio da independência das instâncias cível,
penal e administrativa.
- Quanto ao pleito de atipicidade da conduta subsumida à hipótese
normativa do art. 5º da lei n. 7.492/86, ficou constatada a
apropriação, sendo certo que o ressarcimento do dano com devolução
das quantias apropriadas aos consorciados, por si só, não acarreta a
absolvição.
- Para o pleito de atipicidade da conduta prevista no art. 6º da
lei n. 7.492/86, tem-se que a conduta ensejadora da condenação
decorreu de inserção de elementos falsos exigidos na legislação em
demonstrativos contábeis, havendo manutenção dos consorciados em
erro. Eventual posterior ajuste da informação, que no caso não se
relaciona com a comunicação dos consorciados da existência de
créditos, também não afasta a conduta consumada ao seu tempo.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL. ARTIGOS 5º E 6º, AMBOS DA LEI N. 7.492/86. APROPRIAÇÃO DE
VALORES DE CONSORCIADOS. INDUÇÃO DE CONSORCIADOS EM ERRO MEDIANTE
INFORMAÇÕES FALSAS. INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL.
DESCABIDA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DESCABIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. JULGAMENTO
PELA TURMA QUE SANA EVENTUAL VÍCIO. VIOLAÇÃO AO ART. 395, III, DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXCEÇÃO AO
PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. NÃO CABIMENTO NO CASO
CONCRETO. VIOLAÇÃO AO ART. 5º DA LEI N. 7.492/86. RESSARCIMENTO DO
DANO QUE NÃO AFASTA A TIPICIDADE DA CONDUTA CONSUMADA. VIOLAÇÃO AO
ART. 6º DA LEI N. 7.492/86. POSTERIOR CORREÇÃO DA INFORMAÇÃO FALSA.
NÃO CONSTATADA. NÃO AFASTAMENTO DA CONDUTA CONSUMADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A apresentação em mesa do agravo regimental para julgamento
independe de inclusão em pauta, afastando-se a necessidade de
intimação, consoante jurisprudência pacífica nesta Corte.
2. Consoante art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ, não haverá
sustentação oral no julgamento de agravo, salvo expressa disposição
legal em contrário. Em atenção à legislação vigente, registra-se que
o art. 7º, § 2º-B, da lei n. 8.906/1994, não abarca o pleito de
sustentação oral em agravo regimental na decisão monocrática que
julgou o agravo em recurso especial. O referido dispositivo está em
linha com o art. 937 do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15
que não preconiza a sustentação oral em julgamento de agravo em
recurso especial.
3. No tocante ao princípio da colegialidade, tem-se que a Súmula n.
568 do STJ foi bem invocada, tanto que, no mérito, a decisão
agravada deve ser mantida, consoante precedentes nela já citados que
embasaram a solução jurídica dada. De todo modo, o agravo
regimental leva o feito para julgamento pela Turma, afastando-se
eventual vício.
4. No tocante à violação ao art. 395, III, do CPP, bem como dissídio
jurisprudencial, embora pudesse ser cogitada uma excepcional
relativização do princípio da independência das instâncias cível,
penal e administrativa, dado que a ação penal decorre de
procedimento administrativo que tramitou no âmbito do BACEN,
tem-se, nos limites da matéria prequestionada, apenas notícia
trazida pela defesa de que não houve condenação na esfera
administrativa, sem qualquer motivo aparente, ou seja, sem
declaração de falta de justa causa ou de regularidade da conduta ou
de arquivamento, a ensejar similitude fática com paradigma. Nesse
contexto, o acórdão do Tribunal de origem deve prevalecer, eis que,
em regra, vigora o princípio da independência das instâncias cível,
penal e administrativa.
5. Quanto ao pleito de atipicidade da conduta subsumida à hipótese
normativa do art. 5º da lei n. 7.492/86, ficou constatada a
apropriação, sendo certo que o ressarcimento do dano com devolução
das quantias apropriadas aos consorciados, por si só, não acarreta a
absolvição.
6. Para o pleito de atipicidade da conduta prevista no art. 6º da
lei n. 7.492/86, tem-se que a conduta ensejadora da condenação
decorreu de inserção de elementos falsos exigidos na legislação em
demonstrativos contábeis, havendo manutenção dos consorciados em
erro. Eventual posterior ajuste da informação, que no caso não se
relaciona com a comunicação dos consorciados da existência de
créditos, também não afasta a conduta consumada ao seu tempo.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL - DESCABIMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 599292>>-SP,
<<EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1634077>>-SP
(AGRAVO REGIMENTAL - SUSTENTAÇÃO ORAL - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1927059>>-CE,
<<AgRg no AREsp 2144230>>-MG
(PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS)
STJ - <<AgRg no AgRg no RHC 124440>>-SP,
<<AgRg no RHC 114507>>-PA, <<RHC 99275>>-SP,
<<AgRg nos EDcl no REsp 1601425>>-RJ
(RESSARCIMENTO DO DANO - TIPICIDADE DA CONDUTA DELITIVA - NÃO
AFASTAMENTO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1156218>>-GO, <<AgRg no AREsp 828271>>-SC,
<<AgRg no RHC 115646>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007492 ANO:1986
***** LCCSF-86 LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL
ART:00005 ART:00006
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00159 INC:00004
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
ART:00007 PAR:0002B
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00937
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.