STJ — 858153

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2023-10-19Data da publicação: 2023-10-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 16be7c9663ffd96abe9c995c7d7d9e9fac21e2b5d5b93767d40bf13f082b746a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000859072
Número de registro na fonte
202303565656
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 16be7c9663ffd96abe9c995c7d7d9e9fac21e2b5d5b93767d40bf13f082b746a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. NEGATIVA DESPIDA DE DOCUMENTAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA. EVASÃO PARA LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. CONTEMPORANEIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
  2. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
  3. De outro lado, a defesa não trouxe aos autos qualquer elemento a comprovar que no local onde o agravante residiria por mais de 7 anos, teria sido realizada sua intimação, bem como cumprido o mandado de prisão. Ao contrário, relata o acórdão que foi emitida certidão pelo Oficial de Justiça anotando não ter localizado o agravante no endereço constante dos autos, circunstância que, inclusive, teria motivado o Ministério Público a requerer a decretação da prisão, bem como o magistrado determinar sua citação por edital.
  4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
  5. Hipótese na qual a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante justifica a prisão. Consta que ele teria, em tese, abusado por diversas vezes do enteado, nascido em 23/12/2015, durante o período entre os anos de 2018/2020. A reprovação do delito, já elevada pela tenra idade do menor, é incrementada pelo longo decurso dos abusos, pelos indícios de que ele medicava a mãe e a criança para cometer os supostos crimes, bem como pelo fato de que o infante era seu filho afetivo, sendo assim registrado em sua certidão de nascimento.
  6. A evasão do agravante para local incerto e não sabido consiste em motivação atual e idônea para justificar a prisão. Com efeito, "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória". (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021).
  7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
  8. Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. NEGATIVA DESPIDA DE DOCUMENTAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA. EVASÃO PARA LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. CONTEMPORANEIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 3. De outro lado, a defesa não trouxe aos autos qualquer elemento a comprovar que no local onde o agravante residiria por mais de 7 anos, teria sido realizada sua intimação, bem como cumprido o mandado de prisão. Ao contrário, relata o acórdão que foi emitida certidão pelo Oficial de Justiça anotando não ter localizado o agravante no endereço constante dos autos, circunstância que, inclusive, teria motivado o Ministério Público a requerer a decretação da prisão, bem como o magistrado determinar sua citação por edital. 4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 5. Hipótese na qual a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante justifica a prisão. Consta que ele teria, em tese, abusado por diversas vezes do enteado, nascido em 23/12/2015, durante o período entre os anos de 2018/2020. A reprovação do delito, já elevada pela tenra idade do menor, é incrementada pelo longo decurso dos abusos, pelos indícios de que ele medicava a mãe e a criança para cometer os supostos crimes, bem como pelo fato de que o infante era seu filho afetivo, sendo assim registrado em sua certidão de nascimento. 6. A evasão do agravante para local incerto e não sabido consiste em motivação atual e idônea para justificar a prisão. Com efeito, "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória". (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021). 7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 8. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREVENTIVA - FUGA DO DISTRITO DA CULPA - PERICULUM LIBERTATIS - JUÍZO DE CAUTELARIDADE PROSPECTIVO - APLICAÇÃO DA LEI PENAL) STJ - <<AgRg no RHC 133180>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.