Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ESTUPRO
DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA. CONDIÇÃO
DE FORAGIDO. NEGATIVA DESPIDA DE DOCUMENTAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE
ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA. EVASÃO PARA LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO.
CONTEMPORANEIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade
quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a
qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus
ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto
fático-probatório.
- De outro lado, a defesa não trouxe aos autos qualquer elemento a
comprovar que no local onde o agravante residiria por mais de 7
anos, teria sido realizada sua intimação, bem como cumprido o
mandado de prisão. Ao contrário, relata o acórdão que foi emitida
certidão pelo Oficial de Justiça anotando não ter localizado o
agravante no endereço constante dos autos, circunstância que,
inclusive, teria motivado o Ministério Público a requerer a
decretação da prisão, bem como o magistrado determinar sua citação
por edital.
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- Hipótese na qual a gravidade concreta da conduta imputada ao
agravante justifica a prisão. Consta que ele teria, em tese, abusado
por diversas vezes do enteado, nascido em 23/12/2015, durante o
período entre os anos de 2018/2020. A reprovação do delito, já
elevada pela tenra idade do menor, é incrementada pelo longo decurso
dos abusos, pelos indícios de que ele medicava a mãe e a criança
para cometer os supostos crimes, bem como pelo fato de que o infante
era seu filho afetivo, sendo assim registrado em sua certidão de
nascimento.
- A evasão do agravante para local incerto e não sabido consiste em
motivação atual e idônea para justificar a prisão. Com efeito, "a
fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo
prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de
contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação
provisória". (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe 24/8/2021).
- Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito,
por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os
requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ESTUPRO
DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA. CONDIÇÃO
DE FORAGIDO. NEGATIVA DESPIDA DE DOCUMENTAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE
ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA. EVASÃO PARA LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO.
CONTEMPORANEIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade
quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a
qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus
ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto
fático-probatório.
3. De outro lado, a defesa não trouxe aos autos qualquer elemento a
comprovar que no local onde o agravante residiria por mais de 7
anos, teria sido realizada sua intimação, bem como cumprido o
mandado de prisão. Ao contrário, relata o acórdão que foi emitida
certidão pelo Oficial de Justiça anotando não ter localizado o
agravante no endereço constante dos autos, circunstância que,
inclusive, teria motivado o Ministério Público a requerer a
decretação da prisão, bem como o magistrado determinar sua citação
por edital.
4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
5. Hipótese na qual a gravidade concreta da conduta imputada ao
agravante justifica a prisão. Consta que ele teria, em tese, abusado
por diversas vezes do enteado, nascido em 23/12/2015, durante o
período entre os anos de 2018/2020. A reprovação do delito, já
elevada pela tenra idade do menor, é incrementada pelo longo decurso
dos abusos, pelos indícios de que ele medicava a mãe e a criança
para cometer os supostos crimes, bem como pelo fato de que o infante
era seu filho afetivo, sendo assim registrado em sua certidão de
nascimento.
6. A evasão do agravante para local incerto e não sabido consiste em
motivação atual e idônea para justificar a prisão. Com efeito, "a
fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo
prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de
contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação
provisória". (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe 24/8/2021).
7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito,
por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os
requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
8. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREVENTIVA - FUGA DO DISTRITO DA CULPA - PERICULUM LIBERTATIS -
JUÍZO DE CAUTELARIDADE PROSPECTIVO - APLICAÇÃO DA LEI PENAL)
STJ - <<AgRg no RHC 133180>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.