STJ — 187728

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-11-13Data Publicacao: 2023-11-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6a358db5d3fb0312482a1a7dabf494ba9d407a69b1d8d0159b9b6047f56e28d8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PEDIDO DE EXTENSÃO. CORRÉS BENEFICIADAS COM A LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
  2. No caso, observa-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a periculosidade do agente, apontado como o proprietário da droga apreendida - 42g de cocaína - e fornecedor de drogas as corréus. Consta, ainda, que o recorrente contaria com uma rede de mulheres no encobrimento da atividade criminosa, assim como na distribuição dos entorpecentes.
  3. Incabível o acolhimento do pedido de extensão nos termos do art. 580 do CPP, uma vez que o recorrente não está em situação idêntica processual a das corréus. Segundo se infere, elas foram colocadas em liberdade, diante da menor participação no delito ora apurado, pelo fato de terem filhos menores de 12 anos, uma delas emprego com carteira registrada inclusive e não terem outro processo em curso. Nenhum dessas circunstâncias é comum ao réu.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PEDIDO DE EXTENSÃO. CORRÉS BENEFICIADAS COM A LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. No caso, observa-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a periculosidade do agente, apontado como o proprietário da droga apreendida - 42g de cocaína - e fornecedor de drogas as corréus. Consta, ainda, que o recorrente contaria com uma rede de mulheres no encobrimento da atividade criminosa, assim como na distribuição dos entorpecentes. 3. Incabível o acolhimento do pedido de extensão nos termos do art. 580 do CPP, uma vez que o recorrente não está em situação idêntica processual a das corréus. Segundo se infere, elas foram colocadas em liberdade, diante da menor participação no delito ora apurado, pelo fato de terem filhos menores de 12 anos, uma delas emprego com carteira registrada inclusive e não terem outro processo em curso. Nenhum dessas circunstâncias é comum ao réu. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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