STJ — 822656

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-11-13Data Publicacao: 2023-11-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b7a8a1976f04f2530c5c33f64647bb40b221df44c0b3b05f6be1e5b26254ba8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando verificado de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
  2. Como explicitado no acórdão do Tribunal de segundo grau, além dos maus antecedentes, a quantidade e a natureza dos entorpecentes - 07 porções de cocaína com massa bruta de 42,3g e 39 comprimidos de ecstasy, com massa bruta de 18,03g - justificaram o recrudescimento na primeira fase da dosimetria, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
  3. Agravo Regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando verificado de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 2. Como explicitado no acórdão do Tribunal de segundo grau, além dos maus antecedentes, a quantidade e a natureza dos entorpecentes - 07 porções de cocaína com massa bruta de 42,3g e 39 comprimidos de ecstasy, com massa bruta de 18,03g - justificaram o recrudescimento na primeira fase da dosimetria, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 3. Agravo Regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUMENTO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - FRAÇÃO DE AUMENTO) STJ - <<AgRg no AREsp 2237582>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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