Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDA POR ESTE STJ. MÃE. REGIME SEMIABERTO. REINCIDENTE. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PRECEDENTES. MELHOR INTERESSE DO INFANTE. AGRAVO DESPROVIDO. I - Esta Corte Superior permite a concessão de prisão domiciliar a mães, mesmo que se encontrem em prisão por cumprimento de pena definitiva e em regime diverso do aberto, em respeito à condição de ser em desenvolvimento do infante. Precedentes. II - In casu, a detenta cumpre pena em regime semiaberto e foi condenada por crime sem violência ou grave ameaça. Ademais, no caso concr…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDA POR ESTE STJ.
MÃE. REGIME SEMIABERTO. REINCIDENTE. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE
AMEAÇA. PRECEDENTES. MELHOR INTERESSE DO INFANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Esta Corte Superior permite a concessão de prisão domiciliar a
mães, mesmo que se encontrem em prisão por cumprimento de pena
definitiva e em regime diverso do aberto, em respeito à condição de
ser em desenvolvimento do infante. Precedentes.
II - In casu, a detenta cumpre pena em regime semiaberto e foi
condenada por crime sem violência ou grave ameaça. Ademais, no caso
concreto, não foram registrados demais aspectos que possam ser tidos
como desabonadores e impeditivos da benesse.
III - Em um panorama que envolve não apenas a necessidade de
repreensão criminal, mas também o atendimento ao melhor interesse do
infante, e também levando em conta que a apenada não será posta em
liberdade, mas poderá cumprir a sua pena sob prisão domiciliar,
prestando a devida atenção à criança e ciente de que eventual
desatendimento das condições impostas levará à regressão de regime,
a ordem foi concedida neste Tribunal.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS COLETIVO - PRISÃO DOMICILIAR - MULHRES GESTANTES,
PUÉPERAS OU COM FILHO MENOR DE IDADE - NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 769869>>-SC, <<AgRg no HC 805493>>-SC
STF - [[HC 143641]]-SP
(PRISÃO DOMICILIAR - MÃE EM CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME DIVERSO DO
ABERTO - POSSIBILIDADE - PROTEÇÃO INTEGRAL DO INFANTE)
STJ - <<AgRg no RHC 173655>>-RO
(PRISÃO DOMICILIAR - MÃE REINCIDENTE EM CUMPRIMENTO DE PENA NO
REGIME FECHADO - POSSIBILIDADE - PROTEÇÃO INTEGRAL DO INFANTE)
STJ - <<AgRg no HC 769008>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00318 ART:0318A ART:00319
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00117
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.