STJ — 801053

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-10-30Data Publicacao: 2023-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7b51553fc4da5cfcc5efaed089217d8da85f2789f71118d0ed7c872509833313

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDA POR ESTE STJ. MÃE. REGIME SEMIABERTO. REINCIDENTE. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PRECEDENTES. MELHOR INTERESSE DO INFANTE. AGRAVO DESPROVIDO. I - Esta Corte Superior permite a concessão de prisão domiciliar a mães, mesmo que se encontrem em prisão por cumprimento de pena definitiva e em regime diverso do aberto, em respeito à condição de ser em desenvolvimento do infante. Precedentes. II - In casu, a detenta cumpre pena em regime semiaberto e foi condenada por crime sem violência ou grave ameaça. Ademais, no caso concr…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDA POR ESTE STJ. MÃE. REGIME SEMIABERTO. REINCIDENTE. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PRECEDENTES. MELHOR INTERESSE DO INFANTE. AGRAVO DESPROVIDO. I - Esta Corte Superior permite a concessão de prisão domiciliar a mães, mesmo que se encontrem em prisão por cumprimento de pena definitiva e em regime diverso do aberto, em respeito à condição de ser em desenvolvimento do infante. Precedentes. II - In casu, a detenta cumpre pena em regime semiaberto e foi condenada por crime sem violência ou grave ameaça. Ademais, no caso concreto, não foram registrados demais aspectos que possam ser tidos como desabonadores e impeditivos da benesse. III - Em um panorama que envolve não apenas a necessidade de repreensão criminal, mas também o atendimento ao melhor interesse do infante, e também levando em conta que a apenada não será posta em liberdade, mas poderá cumprir a sua pena sob prisão domiciliar, prestando a devida atenção à criança e ciente de que eventual desatendimento das condições impostas levará à regressão de regime, a ordem foi concedida neste Tribunal. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS COLETIVO - PRISÃO DOMICILIAR - MULHRES GESTANTES, PUÉPERAS OU COM FILHO MENOR DE IDADE - NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 769869>>-SC, <<AgRg no HC 805493>>-SC STF - [[HC 143641]]-SP (PRISÃO DOMICILIAR - MÃE EM CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME DIVERSO DO ABERTO - POSSIBILIDADE - PROTEÇÃO INTEGRAL DO INFANTE) STJ - <<AgRg no RHC 173655>>-RO (PRISÃO DOMICILIAR - MÃE REINCIDENTE EM CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME FECHADO - POSSIBILIDADE - PROTEÇÃO INTEGRAL DO INFANTE) STJ - <<AgRg no HC 769008>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.