Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO
NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONTEMPORANEIDADE. OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza
abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores
contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando
motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar
que (a) "os indiciados estariam envolvidos em episódios violentos
de conflito agrário na região do Loteamento das Serras Gerais", bem
como o "modus operandi da quadrilha integrada pelos três policiais
militares do BP CHOQUE representados, que abordaram a vítima;
vendaram-lhe os olhos; agrediram-lhe [por várias horas] com vários
golpes tipo "panadas" de facão nas costas e na ponta dos pés, após
amarrarem-no em uma árvore durante os atos de tortura".
- Esta Corte Superior é firme em salientar o transcurso do tempo
entre o fato imputado ao acusado e a decretação da prisão
preventiva, quando elastecido por conta do desenvolvimento da
investigação, não enseja o reconhecimento da ausência de
contemporaneidade do decreto cautelar.
- Nesse sentido, a Corte local deixou de reconhecer a ausência de
contemporaneidade sob o argumento de que "os atos praticados no
processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo
hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada", visto que
"são complexos e as investigações se desenrolaram de forma regular,
com o deferimento de medidas cautelares, ordens de missão e
colheitas de depoimentos testemunhais".
- No que tange ao pedido de reconhecimento da ilegalidade da prisão
dos agravantes, diante da sua ausência de contemporaneidade, "tal
como foi deferido para o corréu e acusado de mando, Diego Henrique
Gurgel", observo que o pedido (tácito) de extensão formulado pela
defesa esbarra no entendimento de que o STJ não tem competência para
analisar pedido de extensão de decisão originalmente proferida por
outro órgão jurisdicional.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO
NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONTEMPORANEIDADE. OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza
abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores
contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando
motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar
que (a) "os indiciados estariam envolvidos em episódios violentos
de conflito agrário na região do Loteamento das Serras Gerais", bem
como o "modus operandi da quadrilha integrada pelos três policiais
militares do BP CHOQUE representados, que abordaram a vítima;
vendaram-lhe os olhos; agrediram-lhe [por várias horas] com vários
golpes tipo "panadas" de facão nas costas e na ponta dos pés, após
amarrarem-no em uma árvore durante os atos de tortura".
3. Esta Corte Superior é firme em salientar o transcurso do tempo
entre o fato imputado ao acusado e a decretação da prisão
preventiva, quando elastecido por conta do desenvolvimento da
investigação, não enseja o reconhecimento da ausência de
contemporaneidade do decreto cautelar.
4. Nesse sentido, a Corte local deixou de reconhecer a ausência de
contemporaneidade sob o argumento de que "os atos praticados no
processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo
hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada", visto que
"são complexos e as investigações se desenrolaram de forma regular,
com o deferimento de medidas cautelares, ordens de missão e
colheitas de depoimentos testemunhais".
5. No que tange ao pedido de reconhecimento da ilegalidade da prisão
dos agravantes, diante da sua ausência de contemporaneidade, "tal
como foi deferido para o corréu e acusado de mando, Diego Henrique
Gurgel", observo que o pedido (tácito) de extensão formulado pela
defesa esbarra no entendimento de que o STJ não tem competência para
analisar pedido de extensão de decisão originalmente proferida por
outro órgão jurisdicional.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PEDIDO DE EXTENSÃO - DECISÃO ORIGINALMENTE PROFERIDA POR OUTRO
ÓRGÃO JURISDICIONAL - INCOMPETÊNCIA DO STJ)
STJ - <<RHC 70232>>-RJ, <<HC 20706>>-TO
(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE - COMPLEXIDADE DAS
INVESTIGAÇÕES)
STJ - <<RHC 137591>>-MG, <<AgRg no RHC 169576>>-RR,
<<AgRg no HC 763153>>-CE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.