STJ — 1920166
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO.
VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. VETOR
CONSEQUÊNCIAS. PREJUÍZO DE GRANDE MONTA CAUSADO À VÍTIMA.
IMPROCEDEDÊNCIA. FUNDAMENTO CONCRETO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33 E 44 DO
CP. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL.
IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, o alto prejuízo causado à
vítima, no caso mais de R$ 1.000.000,00, é dado concreto válido
para valorar de forma negativa o vetor judicial consequências em
caso de crime patrimonial. Precedentes.
2. A presença de qualquer circunstância judicial negativa é
suficiente para afastar o regime inicial mais benéfico e a
substituição da pena corporal por restritivas de direitos, ainda que
a pena aplicada seja inferior a 4 anos. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
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