STJ — 813141

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-10-30Data Publicacao: 2023-11-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8a1809e7b4786b697d9f634a2aa9246f95ef0cdd6476d2a33d5d394f52c6e970

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. TRÁFICO DE DROGAS (77,34 G DE MACONHA, 103,47 G DE COCAÍNA, 10,1 G DE HAXIXE) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE ESTADO DE LIBERDADE PARA A ORDEM PÚBLICA NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. PRISÃO REVOGADA. REINCIDÊNCIA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deve ser mantida a decisão hostilizada que revogou a prisão preventiva imposta ao agravado, uma vez que o decreto prisional não demonstrou o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade à ordem pública, apenas enumerou bens e entorpecentes apreendidos (53 buchas de maconha, 10 porções de haxixe, 32 pinos de cocaína e uma porção de pasta base de cocaína, u ma balança de precisão, uma arma de fogo, três cartuchos e um caderno de anotações), carecendo, assim, de fundamento apto a consubstanciar a prisão.
  2. Outrossim, a reincidência do agravado não constou da decisão que decretou a prisão preventiva, mas foi apontada no acórdão denegatório da Corte estadual, o que não torna o decreto válido, uma vez que não é dado ao Tribunal estadual agregar fundamentos não presentes na decisão do Juízo singular, sob pena de incidir em indevida inovação (AgRg no RHC n. 159.917/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 14/3/2022).
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. TRÁFICO DE DROGAS (77,34 G DE MACONHA, 103,47 G DE COCAÍNA, 10,1 G DE HAXIXE) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE ESTADO DE LIBERDADE PARA A ORDEM PÚBLICA NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. PRISÃO REVOGADA. REINCIDÊNCIA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão hostilizada que revogou a prisão preventiva imposta ao agravado, uma vez que o decreto prisional não demonstrou o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade à ordem pública, apenas enumerou bens e entorpecentes apreendidos (53 buchas de maconha, 10 porções de haxixe, 32 pinos de cocaína e uma porção de pasta base de cocaína, u ma balança de precisão, uma arma de fogo, três cartuchos e um caderno de anotações), carecendo, assim, de fundamento apto a consubstanciar a prisão. 2. Outrossim, a reincidência do agravado não constou da decisão que decretou a prisão preventiva, mas foi apontada no acórdão denegatório da Corte estadual, o que não torna o decreto válido, uma vez que não é dado ao Tribunal estadual agregar fundamentos não presentes na decisão do Juízo singular, sob pena de incidir em indevida inovação (AgRg no RHC n. 159.917/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 14/3/2022). 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE ABSTRATA DELITIVA E DIMINUTA QUANTIDADE DE DROGAS - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA) STJ - <<AgRg no HC 768779>>-RS (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTO EXTEMPORÂNEO ACRESCIDO PELO TRIBUNAL LOCAL - INDEVIDA INOVAÇÃO) STJ - <<AgRg no RHC 159917>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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