STJ — 821033
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 97691d488d3faf2f8596d89ea1643a8cf2a1fd666f982b221e74905b9d57a286
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Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. ILEGALIDADE DE BUSCA
PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INGRESSO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE
MANDADO JUDICIAL. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR
COMPROVADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO
DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO.
1. Pedido de reconsideração apresentado dentro do quinquídio legal,
que deve ser recebido como agravo regimental, em atenção ao
princípio da fungibilidade das formas processuais.
2. A matéria concernente à ilegalidade de busca pessoal não foi
tratada pelo Tribunal a quo, de forma que o seu exame, perante o
Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado, sob pena de
ocorrência de indevida supressão de instância.
3. Consoante decidido no RE n. 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal
Federal, não é necessária a certeza em relação à ocorrência da
prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando
que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa
causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos
que apontem para o caso de flagrante delito.
4. "Segundo a nova orientação jurisprudencial, o ônus de comprovar a
higidez dessa autorização, com prova da voluntariedade do
consentimento, recai sobre o estado acusador (HC n. 685.593/SP,
relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de
19/10/2021)" (AgRg no HC n. 745.286/RS, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de
26/4/2023.)
5. Na espécie, a autorização de entrada foi devidamente comprovada,
haja vista a realização de gravação audiovisual da diligência, na
qual consta a permissão de entrada da genitora do paciente.
6. "A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em
dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias
que demonstrem a necessidade da me dida extrema, nos termos dos
arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n.
160.967/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
7. Constrangimento ilegal não constatado quanto à prisão preventiva,
diante do risco concreto de reiteração criminosa, pois foi apontado
que "o acusado também é reincidente e possui antecedentes
criminais", quais sejam "condenações anteriores por delitos
patrimoniais e porte de arma. E foi recentemente pronunciado por
delito contra a vida".
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 1096142 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1100254 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 978241 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-19 · 1 referência(s) em comum
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